TJDFT - 0718132-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) DAYSE VIANA VENTURA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DAYSE VIANA VENTURA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:19
Outras decisões
-
23/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718132-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE VIANA VENTURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição de Id 210205387 e verificando-se a desnecessidade de dilação probatória, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:54
Outras decisões
-
18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2024 08:38.
-
28/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718132-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE VIANA VENTURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré apresenta exaustiva contestação e inúmeros documentos, sem se ater ao que efetivamente consta nos autos..
Não cumpre, ainda, a determinação que lhe foi dirigida, a fim de apresentar todos os contratos ainda vigentes entre as partes, em Juízo, no mesmo prazo da contestação (ID 199905957).
Há, tão somente, dois documentos retirados via sistema, que, a toda evidência, não atende a determinação judicial (IDs 203069240 e 203069241) e sequer permitem a confrontação com os descontos noticiados pela autora (IDs 203808196 e 203808196) Assim, determino a expedição de mandado, para apresentação dos documentos determinados, no prazo de 2 dias corridos.
Cabe ao oficial de justiça colher os dados do funcionário que receber a ordem, a fim de adoção das providências cabíveis em caso de persistir o descumprimento da ordem judicial. 2.
Nada a prover quanto ao pedido formulado pela autora no ID 203802419, pois, conforme consignado, não foram apresentados os contratos.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Apresentados os documentos, dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 dias.
Não apresentados os documentos, venham os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:59
Outras decisões
-
07/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYSE VIANA VENTURA em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação ID 203069236 e documentos ID 203069243, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, concedo visualização dos documentos ID's 196054885, 196054887, 196054890, 199088659, 199088661 e 199088662 ao patrono da ré.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718132-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE VIANA VENTURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, , Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 1.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré deixe de efetuar qualquer desconto em sua conta corrente.
Ocorre que não foram juntados aos autos os contratos, a fim de permitir a análise judicial.
Assim, deixo para apreciar o pedido após a apresentação dos contratos existentes entre as partes.
Por outro vértice, considerando que a autora promoveu a prévia notificação e não houve o fornecimento dos contratos, inverto, desde já, o ônus da prova e determino a intimação da ré para apresentar todos os contratos ainda vigentes entre as partes, em Juízo, no mesmo prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A intimação pessoal, para pessoa jurídica cadastrada no PJe, é feita via sistema. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
17/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:40
Outras decisões
-
10/06/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718132-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE VIANA VENTURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da parte autora e consumidora (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer e comprovar se efetuou requerimento diretamente na agência bancária na qual tem conta corrente, ao gerente ou outro funcionário responsável, pois não é possível identificar se a notificação foi encaminhada para a agência/local adequado.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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