TJDFT - 0717978-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2025 20:11
Outras decisões
-
23/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES em 18/07/2025 14:24.
-
03/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 239025531) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717978-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora para se abster de apresentar manifestação em nome de terceiro, sob pena de não ser analisada.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717978-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora para se abster de apresentar manifestação em nome de terceiro, sob pena de não ser analisada.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:38
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/03/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:46
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:48
Outras decisões
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES - CPF: *44.***.*15-72 (REU)
-
18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:08
Outras decisões
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:35
Outras decisões
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717978-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação proposta por LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de ELTON CARLOS TEIXEIRA GOMES.
Em tutela provisória de urgência requer " que o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, seja intimado a formalizar o contrato definitivo de compra e venda da unidade imobiliária 1226 e receber as chaves do imóvel.
Alternativamente, caso entenda ausentes a verossimilhança das alegações e perigo de dano, seja deferido o depósito das chaves, na forma do art. 540 e seguintes do CPC".
DECIDO.
Os requisitos para concessão do pedido estão previstos no artigo 300 do CPC e são cumulativos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não vislumbro urgência, pois consta da inicial que o requerido foi convocado em 13/02/2019 para firmar o contrato definitivo de compra e venda e retirar as chaves do imóvel, mas a presente ação foi movida apenas cinco anos depois.
Não há nos autos prova segura da notificação do réu, apenas um e-mail sem resposta.
Logo, possível assegurar o contraditório, até mesmo para identificar eventual justificativa para não realizar a transferência de domínio.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 4.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 4.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 4.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 15:48
Outras decisões
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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