TJDFT - 0717073-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717073-32.2024.8.07.0001 RECORRENTE: EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MEDICAMENTO “OFF LABEL”.
PARECER DO NATJUS.
RECUSA DEVIDA.
EXIGÊNCIA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECÍFICOS.
JUSTIFICATIVA MÉDICA GENÉRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo plano de saúde contra a sentença que o condenou na obrigação de fornecer o tratamento “off label” e os materiais cirúrgicos, além de condená-lo ao pagamento de astreintes e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, a possibilidade de concessão de tratamento “off label”, o (des)cumprimento da obrigação de fornecer os materiais cirúrgicos, o cabimento de indenização por danos morais e de exclusão ou redução das astreintes.
III.
Razões de decidir. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC.
A ausência de determinação de prova pericial, por si só, não implica em cerceamento de defesa, a menos que esteja comprovada a imprescindibilidade do meio de prova para elucidação da causa. 4.
De acordo com a manifestação do NATJUS, a indicação do médico da Apelada não está em conformidade com a bula do “nivolumabe”, configurando, então, tratamento “off label”.
O NATJUS manifestou-se no sentido de que a Autora não é elegível para o tratamento pleiteado, não há manifestação da CONITEC sobre o nivolumabe para o tratamento de câncer de pulmão, além de que as principais diretrizes de sociedades especializadas também não preveem o uso do tratamento pleiteado. 5.
No caso dos autos, é possível concluir pela ausência de pertinência da prescrição do medicamento nivolumabe, visto que não foram atendidas as exigências contidas no EREsp 1886929-SP e no art. 10, §13 da Lei n. 9.656/1998. 6.
Por força do art. 435 do CPC, não se admite documento novo (relatório médico confeccionado para impugnar a manifestação do NATJUS) solicitado à médica assistente e apresentado apenas em sede recursal. 7.
Era ônus probatório da Autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, a demonstração de que os materiais cirúrgicos autorizados inicialmente pelo plano de saúde não possuíam a mesma finalidade e eficácia dos solicitados pelo médico de forma específica.
O plano de saúde não está obrigado a fornecer materiais de marca específica, conforme dispõe a Resolução CFM 1.956/2010. 8.
Ao se entender que não foi comprovada a incorreção dos materiais cirúrgicos autorizados pelo plano de saúde, em substituição aos exigidos pelo médico, incide ao caso a justa causa para o descumprimento parcial da liminar (art. 537, §1º, II, do CPC), possibilitando-se assim a exclusão das astreintes. 9. É incabível a indenização por danos morais, diante do entendimento de que o tratamento “off label” pleiteado não é justificado para o caso da Autora, além de que ela não se desincumbiu de seu ônus da prova acerca da inadequação dos materiais cirúrgicos inicialmente oferecidos pelo plano de saúde.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Diante da inobservância dos requisitos estabelecidos no EREsp 1886929-SP e no art. 10, §13 da Lei n. 9.656/1998, não é cabível a condenação do plano de saúde ao fornecimento de tratamento “off label”.
O plano de saúde não está obrigado a fornecer materiais ou instrumentos cirúrgicos de marca específica, conforme dispõe a Resolução CFM 1.956/2010.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 435 e 537.
Lei n. 9.656/1998, art. 10, §13.
Resolução CFM 1.956/2010.
Resolução n. 465/2021, da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929-SP, súmula 608 e Tema 706.
TJDFT, APC 0744806-73.2024.8.07.0000, Rel.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 13/02/2025, p. 14/03/2025.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998, ao argumento de que o plano de saúde, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pela negativa indevida de cobertura, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e comprovação da eficácia do tratamento.
Afirma que cláusulas contratuais que excluem cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, ainda que off label, são abusivas e incompatíveis com a boa-fé e a função social do contrato.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente lançadas em nome advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161 E STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio ao artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso especial admitido
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08/09/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717073-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 14:31
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
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24/07/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
29/05/2025 12:39
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestações
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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22/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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13/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/11/2024 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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