TJDFT - 0717073-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717073-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Inexiste qualquer 'contradição' na sentença.
Em relação às autorizações, a sentença está confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, com as alterações nela inseridas.
Essa, inclusive, é a pretensão principal da parte autora.
Evidentemente que a obrigação à qual a ré foi condenada deve constar no dispositivo, ainda que ela já tenha, no curso do processo, sido atendida.
Não condenar a ré a tal obrigação significaria deixar sem amparo jurídico os procedimentos realizados.
Em relação à multa pelo descumprimento da tutela, é certo que houve a expressa confirmação da tutela de urgência, abrangendo, portanto, a pretendida multa, sendo que o cálculo do montante devido compete ao exequente, por ocasião do cumprimento de sentença, observando as datas referidas nos autos.
Inexiste, portanto, qualquer 'contradição', mas mera pretensão de que o dispositivo da sentença seja redigido de outra forma, o que, a toda evidência, não é compatível com os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:51
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
22/08/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:12
Outras decisões
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo em andamento para apresentação da réplica, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 200328585 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:39
Outras decisões
-
12/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:04
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:53
Outras decisões
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717073-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: SHN Quadra 2 Bloco K, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-110 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, por se tratar de parte idosa.
Anote-se.
A autora requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente e sessão de imunoterapia, conforme indicação médica.
DECIDO.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de procedimento cirúrgico e tratamento de imunoterapia com nivolumabe, id. 195291163.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
De acordo com relatório médico id. 195291162, a autora foi diagnosticada com câncer de pulmão, localmente avançado, doença grave e de rápida progressão.
Consta, ainda, que ela "já realizou tratamento de immunoterapia com quimioterapia, finalizado em 25/01/24, já deveria ter sido submetida a cirurgia para retirada do tumor, porém ainda não foi possível devido a não autorização de material adequado solicitado pelo cirurgião torácico".
O procedimento foi parcialmente autorizado, no entanto, o médico assistente reforçou e justificou a necessidade da integralidade do material descrito, sob pena de risco à integridade física e à vida da autora.
Não cabe ao plano de saúde selecionar o material que será utilizado pelo médico assistente, mormente porque há nos autos relatório que justifica o uso dos materiais não autorizados.
No tocante às sessões de imunoterapia, a negativa tem por fundamento o uso off label da medicação.
Contudo, mais uma vez, há relatório médico que atesta o seguinte: "“Reforço que o uso do nivolumabe está aprovado em bula no cenário neoadjuvante, e reforço que o esquema de tratamento conforme o trial CheckMate-77T já foi iniciado e previamente liberado pelo convênio!" Destarte, identifico a probabilidade do direito, pois os pedidos estão amparados em relatórios médicos, que explicam a gravidade da doença da autora e a necessidade do tratamento prescrito.
A doença é coberta pelo plano de saúde, logo, a negativa, por ora, se revela ilegal.
Há, ainda, urgência, pois o tratamento deve ser realizado de forma imediata, sob pena de agravar o quadro de saúde da paciente, já delicado e grave.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim determinar que a ré autorize, em 03 (três) dias corridos, o uso do material indicado pelo médico id. 195291160 como necessário para a cirurgia da autora e, ainda, o tratamento de quimioterapia indicado no id. 195291163, observando as prescrições do médico que a assiste, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
12/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:18
Outras decisões
-
09/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO - CPF: *25.***.*68-53 (AUTOR).
-
08/05/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/05/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2024 06:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/05/2024 02:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/05/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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