TJDFT - 0703046-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDERSON DA SILVA FREIRE em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703046-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ANDERSON DA SILVA FREIRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 18:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDERSON DA SILVA FREIRE - CPF: *04.***.*19-34 (EXEQUENTE) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDERSON DA SILVA FREIRE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:00
Indeferido o pedido de CLAUDIO ANDERSON DA SILVA FREIRE - CPF: *04.***.*19-34 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 16:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Outras decisões
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13/08/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703046-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ANDERSON DA SILVA FREIRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimado, o autor pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, optando pelo prosseguimento da presente demanda, conforme petição de ID 196109339.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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09/05/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/05/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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06/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:40
Outras decisões
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05/03/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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