TJDFT - 0706616-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706616-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO De ordem, em atenção à decisão de ID 227125898, INTIMO a parte ré, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
26/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:05
Deferido em parte o pedido de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (AUTOR)
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24/02/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Considerando as manifestações das partes em IDs 219487997 e 220551049, intime-se pessoalmente a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a emissão das passagens aéreas (3 passageiros), nas mesmas condições e destino do localizador MKRH77, para uma das novas datas indicadas pelos autores em ID 220551049 (07/01/2025 - 18/01/2025 ou 28/02/2025 - 09/03/2025), sob pena de aplicação da multa já fixada (R$2.000,00), sem prejuízo de conversão em perdas e danos, cujo valor, repito, será limitado à quantia paga pelos autores por ocasião da compra por eles realizada.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé à parte ré, como requerem os autores, por entender que não restou configurada nenhuma das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, efetivamente, devem ser consideradas as mesmas condições das passagens aéreas originalmente emitidas pelos autores, inclusive o valor pago ou quantidade de milhas utilizada na emissão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores, sendo que a variação de valores, a depender da época do ano em que se pretende viajar, é de conhecimento geral.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Outras decisões
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16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:56
Outras decisões
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06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 11:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA ANTONIO TONACO NETO e WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré na emissão de passagens aéreas e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Os autores alegam, em síntese, que efetuaram a compra de duas passagens áreas para o trecho Brasília/Madri/Brasília junto à requerida, com voo marcado para 31/05/2020.
Alegaram que os voos foram cancelados em decorrência da pandemia de Covid-19, sem remanejamento para outra data.
Afirmam que vem tentando remarcar o voo, sem êxito, visto que a requerida alega não encontrar o código de reserva da viagem.
Aduzem que, diante dos transtornos enfrentados, devem ser indenizados pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 201783273). É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição, tendo em vista que não se aplicam os limites da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal na hipótese em que o passageiro busca a emissão das passagens aéreas nas mesmas condições e destino da passagem cancelada em virtude da Pandemia Covid-19.
Logo, a presente ação foi proposta dentro do prazo legal, eis que aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Trata-se de recurso (ID47739921) interposto apenas pela companhia aérea requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a restituírem R$ 3.130,91 ao autor, referente à compra de passagens aéreas canceladas em razão da pandemia da COVID-19 (...) De início, cumpre consignar que a Convenção de Montreal versa sobre as limitações de responsabilização do transportador tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem; (ii) Dano à Carga; (iii) Atraso de voo, e; (iv) Atraso da Bagagem e da Carga (Art. 17 a 22, Decreto 5.910/2006), as quais em nada se relacionam com o caso em análise.
Nesse cenário, verifica-se terem sido corretamente aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor."(Acórdão 1726947, 07026937820238070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023,publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, também, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou comprovado nos autos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, uma vez que as passagens (id 196070166) foram emitidas em nome dos autores, fato confirmado pela própria requerida em sua contestação (id 203021364, fl.02), que também especifica a data de compra (28/02/2020) e os valores gastos com milhas e dinheiro (id 203021364, fl.01).
De igual forma, é fato incontroverso que o voo foi cancelado em virtude da pandemia do Covid-19, consoante ratificado pela ré em suas alegações.
Com efeito, o cancelamento de voos nacionais e internacionais no período da pandemia Covid-19 confere ao consumidor o direito ao reembolso ou crédito da passagem, sem qualquer ônus ou condição, sob pena de enriquecimento indevido da empresa aérea.
Na hipótese dos autos, aplicam-se as disposições da Lei nº nº 14.034/2020, alterada pela nº Lei 14174/2021, uma vez que, conforme destacado, o cancelamento do voo se deu no período da pandemia da Covid-19.
No ponto, o art. 3º da referida legislação dispõe: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC(...)” Na espécie, verifica-se que a parte requerida não ofereceu aos autores opção de reembolso, de recebimento de crédito do valor da passagem aérea ou de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Nesse sentido, reputo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou provas de que os autores teriam anuído e, efetivamente, recebido o valor referente às passagens aéreas.
Ademais, e nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 14.034/2020, é certo que já houve o decurso do prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado – que ocorreria inicialmente em 31/05/2020 -, sem qualquer restituição.
Desta forma, tem-se que não restou garantido aos autores o direito à escolha pelo reembolso do preço do serviço ou a remarcação do bilhete - o que, por certo, configura claro ato ilícito, porquanto os consumidores não viajaram, nem tiveram restituída a quantia paga pelas passagens -, razão pela qual merece acolhida o pleito de obrigação de fazer formulado na inicial, consistente na emissão de passagens para os trechos contratados originalmente.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Em se tratando de cancelamento de voo em razão de pandemia, fica evidenciado que nenhuma das partes deu causa ao ocorrido.
Não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a merecer reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na emissão das passagens aéreas, nas mesmas condições, destino, com datas à escolha dos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (AUTOR), WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO - CPF: *19.***.*07-20 (AUTOR) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (AUTOR), WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO - CPF: *19.***.*07-20 (AUTOR) em 27/06/2024.
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25/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/06/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:58
Outras decisões
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27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO 1.
Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos documento oficial de identificação pessoal de cada um deles, contendo foto, e cuja assinatura esteja em conformidade com a assinatura das procurações juntadas com a inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se os requerentes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:12
Outras decisões
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09/05/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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