TJDFT - 0726328-48.2023.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:40
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/11/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:27
em cooperação judiciária
-
26/10/2024 09:27
Outras decisões
-
25/10/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados (R$ 2.599,61) e para que informe, no mesmo prazo, se dá quitação ao débito.
Após, expeça-se o alvará.
Em caso negativo, deverá o credor - no mesmo prazo acima - apresentar planilha atualizada da dívida, decotado o importe penhorado via Sisbajud.
Em seguida, proceda-se à pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 01:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 01:00
Outras decisões
-
06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:59
Outras decisões
-
14/08/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 204922033 De ordem, intime-se a parte requerente para que atualize o endereço de Karoline Lima Vieira no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024,às 14:46:10.
SILON CARVALHO SOUZA -
23/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos verifico se tratar de Execução de Título Extrajudicial.
Diante do mandado de citação e intimação para o pagamento expedido no ID 195010927, percebo que o requerido LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO foi devidamente citado e intimado (ID 198111541).
Noutra ponta, verifico que a executada KAROLINE LIMA VIEIRA não foi citada até a presente data.
O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Cite-se a executada KAROLINE LIMA VIEIRA, no endereço encontrado no ID 202994312, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na petição inicial (R$ 8.467,37), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:17
Deferido o pedido de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:26
Deferido o pedido de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 11:06
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO (EXEQUENTE) em 07/06/2024.
-
29/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:38
Deferido o pedido de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SHIRLEY ALVES DANTAS, ajuizou em 28/6/2023, ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) em desfavor de KAROLINE LIMA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da decisão de ID 163240534, foi reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de confissão de dívida (ID 163094739, cláusula 12), razão pela qual os autos foram declinados da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em favor do Juízo Cível do Riacho Fundo/DF.
Suscitado conflito de competência (ID 165051565), o qual julgado, conforme ofício de ID 176644025.
Por maioria, foi declarado competente para apreciação da demanda o juízo suscitante.
Ciente da decisão do EG.
TJDFT, foi determinada a emenda da inicial (ID 176644025).
O exequente requereu a juntada de nova procuração e comprovantes de hipossuficiência do credor nos ID’s 185038051, 185072563 e 185072566.
Foram recebidas em parte as emendas.
Na oportunidade, o exequente foi intimado a esclarecer se possuía interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Na petição de ID 191118655, o exequente informou possuir interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Decido.
Redistribua-se ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, conforme requerido.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Deferido o pedido de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte as emendas de IDs 185038050 e 185070194.
Emende-se novamente a inicial, a fim de esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Registro que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não juntou a procuração mencionada na sua manifestação de ID 179927023, fls. 37/40.
Concedo, assim, a derradeira oportunidade para a juntada do documento, sob pena de extinção do feito.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá o autor carrear aos autos declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Outras decisões
-
29/11/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726328-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, suscitei conflito de competência em razão da decisão de ID 163240534, fls. 11/17.
Segue o respectivo ofício em anexo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
25/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:09
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:43
Declarada incompetência
-
26/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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