TJDFT - 0730652-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:21
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:59
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DYVALTER RYCHAEL DOS SANTOS CARIM em 10/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730652-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DYVALTER RYCHAEL DOS SANTOS CARIM Objeto: Citação de DYVALTER RYCHAEL DOS SANTOS CARIM - CPF/CNPJ: *26.***.*74-33.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.698,23 (dois mil e seiscentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:29:36.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
11/10/2024 10:41
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730652-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DYVALTER RYCHAEL DOS SANTOS CARIM DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 17:00:52.
Documento Assinado Digitalmente -
01/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730652-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DYVALTER RYCHAEL DOS SANTOS CARIM DECISÃO Trata-se de execução movida por empresa de locação de veículos em razão do descumprimento do instrumento particular de confissão de dívida ID 166322197, decorrente do contrato de locação ID 166322195.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente alugou veículo à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside na Cidade Ocidental/GO, conforme consta da própria petição inicial (ID 166320179).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível da Cidade Ocidental/GO.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 17:11:59.
Documento Assinado Digitalmente -
25/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:26
Declarada incompetência
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24/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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