TJDFT - 0704739-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704739-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 239119585 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER. 238546545 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:46
Juntada de consulta sisbajud
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05/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:57
Juntada de consulta renajud
-
11/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2024 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704739-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2024, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704739-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 203071336), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704739-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA MEDICO CIRURGICA EIRELI REU: CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi juntada procuração com assinatura válida.
Cuida-se ação Monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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