TJDFT - 0711270-05.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:58
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE), KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA - CPF: *21.***.*77-72 (EXECUTADO).
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de acordo
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: PRAZO E VALORES NÃO ATINGIDOS Valor parcial: R$ 584,43 – ID 230624248 14.03 TOTAL R$ 504,74) 24.03 TOTAL R$ 79,69) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 230624271 RENAJUD: ID 230624270 SNIPER: ID 230624269 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 230624261 A parte requerida manifestou-se no ID 230569498 - Petição Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:33
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO:EXECUTADO: KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA Objeto: Citação de KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA - CPF/CNPJ: *21.***.*77-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 10.910,25 (dez mil e novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 26 de agosto de 2024 14:03:33.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
26/08/2024 14:03
Expedição de Edital.
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14/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2024, esgotados todos os endereços, fica a parte exequente intimada para indicar o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover o andamento do processo com o pedido para citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
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15/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 30 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
07/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA, com a informação DESCONHECIDO.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/12/2023 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711270-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: KENIA GISLAINE RABELO DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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08/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:18
Declarada incompetência
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24/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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