TJDFT - 0774148-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCUS GALLIAC SAAVEDRA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO LIMA PEREIRA DUTRA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774148-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS GALLIAC SAAVEDRA REQUERIDO: SERGIO RICARDO LIMA PEREIRA DUTRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCUS GALLIAC SAAVEDRA em desfavor de SERGIO RICARDO LIMA PEREIRA DUTRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 2.420,17.
O réu ofereceu contestação (ID 192502109) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou ainda pedido contraposto requerendo a condenação do autor no pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e litigância de má-fé.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 193064761). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2023, por volta das 08h25, no Eixo Rodoviário Norte, altura da quadra 110, envolvendo o veículo Jeep Renegade, placa REP-2J11, pertencente ao autor e o veículo Troller T-4, placa PAV-1486, vinculado ao réu.
Alega o autor que depois de passar pela comercial das entrequadras 109/110 norte, subiu a rampa de acesso da tesourinha em direção ao Eixo Rodoviário Norte.
Aduz que observou pelo retrovisor e considerou segura a distância existente para ingresso na via.
Afirma que o veículo do réu mudou repentinamente da faixa direita para a faixa central, ultrapassando o veículo do autor quase na totalidade, quando em uma atitude inesperada e inconsequente jogou seu carro contra a lateral do autor, provocando a colisão.
Assevera o autor que o réu fugiu do local do acidente, mas que conseguiu localizá-lo mais adiante.
Por fim, argumenta o autor que a culpa do acidente foi do réu, já que não houve colisão traseira.
Por isso, pretende ser reparado pelo prejuízo que sofreu.
O réu, em sua defesa, alega que no dia 06/12/2023, enquanto transitava pelo eixão na altura da 110 norte, foi surpreendido pelo veículo do autor ingressando na pista após sair de uma "tesourinha", sem respeitar as normas de trânsito.
Ele tentou evitar o acidente, mas não pôde concluir a manobra pretendida devido à presença de outro carro na faixa central.
As imagens demonstram que o autor foi o único responsável pelo acidente, pois ingressou na pista sem verificar as condições de segurança.
Diante do grande fluxo de veículos e da impossibilidade de uma freada brusca, o réu optou por seguir e parar no recuo seguinte, evitando um engarrafamento.
Posteriormente, ao avistar o veículo do autor, o réu parou em local visível para que o autor o pudesse encontrar.
No entanto, o autor atravessou o veículo na via e, em seguida, ambos se envolveram em uma discussão acalorada.
O réu juntou as gravações do acidente, a partir de câmera instalada no seu veículo.
Por todo o exposto, o réu defende o indeferimento dos pleitos autorais, ao tempo em que apresenta pedido contraposto buscando a reparação do seu prejuízo.
Analisando os referidos documentos, de modo especial o constante no ID 192502112, é possível entender a dinâmica do acidente e constatar que a colisão ora em exame, sem sombra de dúvida, foi causada pelo autor.
Senão, vejamos.
No referido vídeo é possível verificar que o réu já estava na faixa da direita do Eixo Rodoviário Norte, quando o autor adentrou na rampa de acesso àquela via preferencial.
Nas imagens é possível acompanhar todo o trajeto percorrido pelo autor com seu veículo.
Verifica-se, pois, diferente da versão apresentada na petição inicial, que o autor não percorreu a faixa de aceleração, mas adentrou de forma direta no Eixão a partir da rampa de acesso, sem observar que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, mormente pelo fato de o réu estar conduzido seu veículo na faixa da direita, o que acabou motivando o acidente.
Ou seja, não há dúvida e estou convicta que o autor jogou seu veículo em cima do carro do réu, que ainda tentou desviar, mas não teve como impedir a colisão pois já havia outro veículo na faixa central, obrigando o réu a manter a posição do seu veículo.
Cabia ao autor, diminuir a velocidade e verificar se as condições de tráfego permitiam seu acesso à via preferencial.
No entanto, ao contrário, sem mostrar qualquer intenção de parar, o autor preferiu adentrar de forma direta na via, o que acabou provocando o acidente.
Impõe-se, pois, seja o autor compelido a reparar o prejuízo do réu, que arbitro em R$ 1.500,00, conforme orçamentos apresentados, absolutamente compatíveis com os danos verificados a partir do arcabouço probatório produzido.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar MARCUS GALLIAC SAAVEDRA a pagar para SÉRGIO RICARDO LIMA PEREIRA DUTRA o valor de R$ 1.500,00, a título de reparação de danos materiais, cujo montante deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo orçamento (04/04/2024).
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte requerida, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a secretaria deve promover a inversão dos polos.
Ato contínuo, o ora autor deverá ser intimado a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:29
Outras decisões
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12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 19:13
Juntada de Petição de intimação
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15/12/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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