TJDFT - 0738900-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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13/08/2024 14:50
Outras decisões
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13/08/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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06/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0738900-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANKLIN BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou FRANKLIN BARBOSA pela prática, em tese, de crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia o Réu foi citado, ID 193547188.
A defesa apresentou resposta à acusação, na oportunidade, requereu que seja declarada inepta a peça inicial acusatória, no mérito, alegou a existência de legítima defesa, requerendo, a absolvição sumária nos termos do artigo 397- Inciso I e III Código de Processo Penal, conforme petição de ID 194482243.
A defesa juntou termo de retratação apresentado pela vítima no ID 194512764. É o breve relatório.
DECIDO.
Narra a denúncia que o denunciado: “(...) No dia 15 de julho de 2023, por volta das 22h30min, na QRSW 06, Bloco B-7, Apartamento 102 – Sudoeste, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., sua namorada, por razões do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no laudo do IML n. 27741/23 (documento em anexo), prevalecendo-se das relações íntimas de afeto.
Consta que a vítima se relacionou afetivamente com o acusado por nove anos, não advindo filhos dessa relação.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, a vítima, após descobrir que o acusado teria um relacionamento extraconjugal, dirigiu-se à casa dele para tirar satisfação.
No local, iniciou-se uma discussão em que a vítima gritou com o denunciado, momento em que ele começou a agredi-la com empurrões, até derrubá-la ao chão.
Na queda, a vítima lesionou os braços.
Não satisfeito, o denunciado se debruçou sobre ela e passou a enforcá-la, segurando seu pescoço e sua boca.
Por fim, ele aplicou uma torção em seu braço, tudo enquanto a vítima tentava se defender das agressões.
Em seguida, uma terceira pessoa entrou no apartamento e conseguiu tirar FRANKLIN de cima da vítima, que foi embora do local e se dirigiu à Delegacia de Polícia.
Conforme laudo de exame de corpo de delito n. 27741/23, as agressões resultaram em: Equimose arroxeada, de 5cm de diâmetro em terço médio das costas em topografia de tatuagem floral.
Equimose arroxeada, de 3cm de diâmetro em região anterior de punho direito.
Edema discreto em região tenar de mão direita.
Eritema linear, discreto, de 15cm, em toda lateral da coxa esquerda.
Por todo o exposto, assim agindo, o acusado incorreu nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006. (...)” (DENÚNCIA de ID 185778026) Compulsando os autos verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao delito imputado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, individualizada a conduta do Réu, a data em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, somado aos demais documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - BENEFÍCIO DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
UNÂNIME.
Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita.
Se o Juiz analisou os fatos descritos na inicial, e, louvando-se nas provas colacionadas julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando, contudo, a incidência da qualificadora, não há que se falar em nulidade pela ausência de laudo que serviria para demonstrar o rompimento de obstáculo.
Se a prova já foi devidamente joeirada pelo julgador monocrático, bem como pelo órgão colegiado, em grau de apelo, não é lícito à Câmara Criminal reapreciá-la." (20070020049904RVC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 02/07/2007, DJ 21/02/2008 p. 1515) grifei "PENAL.
ART. 214 C/C 224, "A", 61, II, "F", 71, CPB.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO À PROVA ESTABELECIDA PELA LEI CIVIL.
ART. 155, CPP.
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226, CPB.
CONSEQÜENTE REVISÃO DA PENA. 1.
Se a denúncia traz a narrativa dos fatos com todas as circunstâncias, a qualificação do apelante, a classificação dos crimes e o respectivo rol de testemunhas, satisfeitos os requisitos traçados pelo art. 41, CPP.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 2.
Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial, testemunhal e pela segura imputação da vítima, inviável pleito absolutório. 3.
Se se restringiu em denúncia que causa especial de aumento de pena seria a condição de padrasto, se foi tal condição que acabou por ser definida em sentença, se se tem que o apelante não era padrasto da vítima, qualidade que somente pode ser reconhecida nos termos da lei civil (art. 155, CPP), causa especial de aumento de pena que deve ser excluída da condenação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
Unânime.
Recurso parcialmente provido para o fim de afastar da condenação a causa especial de aumento de pena reconhecida em sentença.
Maioria." (20041010001419APR, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/03/2008 p. 143) grifei Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Verificado que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime imputado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita das provas restantes sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em que pese a juntada do termo de retratação no ID 194512764, a denúncia narra a prática de crime cuja ação é pública incondicionada, pelo que a manifestação da vítima não altera a legitimidade do MP para a propositura da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do Réu e como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:23:10.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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28/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:35
Declarada incompetência
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20/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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19/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 18:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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