TJDFT - 0716591-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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11/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716591-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: VALBER ALVES MORAIS Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por VALBER ALVES MORAIS, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) Motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, CHASSI 9C6RG7710P0020852, PLACA SGT3B35, RENAVAM *13.***.*32-02.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que emprestou/cedeu o carro ao denunciado, não tendo conhecimento sobre seu emprego na prática de delito, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pelo requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais (art. 243, parágrafo único, da CF) e decorrentes de lei especial (art. 63 da LAT), porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o CRLV do veículo, efetivamente registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora o registro do veículo perante o Detran/DF esteja em nome do requerente, este próprio afirmou que emprestou/cedeu o veículo ao autor do fato que o empregou na prática de grave delito, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem permanecia com o requerente.
Ora, não há maiores informações sobre a efetiva titularidade do veículo, se efetivamente foi dado em empréstimo ou comodato, se havia alguma condição para devolução, se houve alienação, etc.
Enfim, o que se tem de concreto é que o veículo estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delito grave, conforme transcrição da denúncia: “o denunciado GIVANILDO EVANGELISTA DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar transportava e trazia consigo, na motocicleta Yamaha/Fazer de cor azul e placa SGT3B35, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 3300,00g (três mil e trezentos gramas)1 , e 06 (seis) porções da mesma substância entorpecente (maconha), envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 290,52g (duzentos e noventa gramas e cinquenta e dois centigramas)2 .” Ora, me parece evidente, da leitura do referido trecho, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende, não havendo maiores evidências de que o bem ainda integrasse o patrimônio do requerente, porquanto o empréstimo ou cessão para uso de veículos, de regra, pressupõe um período de tempo curto e não inclui a possibilidade de disposição do bem.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie o próprio acusado, efetivo responsável pelo eventual prejuízo do requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:25
Indeferido o pedido de VALBER ALVES MORAIS - CPF: *19.***.*79-30 (REQUERENTE)
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29/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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