TJDFT - 0774916-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2024 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID LORRANY CAMPELO DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774916-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID LORRANY CAMPELO DOS REIS REQUERIDO: TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da reparação material Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo da requerente.
Segundo a parte autora, no dia dos fatos, ao reduzir a velocidade e parar no a fim de aguardar momento oportuno para acessar o balão de acesso à estrada Parque JK, teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo automóvel conduzido pela requerida.
Por sua vez, a parte requerida afirma que, do contrário ao que alega a requerente, a causa dos danos materiais fora a imprudência da parte autora que teria freado bruscamente seu veículo, o que teria causado o acidente.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB).
Além disso, da análise das provas colacionada aos autos, verifica-se pela dinâmica do evento danoso que a colisão dos veículos se deu em razão de a parte requerida ter deixado de tomar a cautela devida e de observar que a requerente estava aguardando a passagem dos veículos na rotatória onde consta placa de parada obrigatória, vindo a colidir na parte traseira da motocicleta conduzida pela autora.
Ademais, veja-se que a versão apresentada pela autora é muito mais verossímil que aquela apresentada pela parte ré, além dos documentos coligidos nos autos (boletim de ocorrência e fotografias) reforçarem a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa da parte requerida na causa do acidente.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com os comprovantes de despesas anexados na peça exordial.
Desse modo, levando-se em conta que a moto da autora é customizada e que os danos se deram em consequência do ato danoso praticado pela ré, tenho como devida a sua reparação material no valor de R$ 2.728,90 (Id 182469361).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.728,90 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde a ocorrência do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de INGRID LORRANY CAMPELO DOS REIS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774916-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID LORRANY CAMPELO DOS REIS REQUERIDO: TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 06:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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