TJDFT - 0720516-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0720516-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, ID 74159497, opostos pela recorrente Claro, que visa impugnar a execução de valores decorrentes de decisão proferida no curso do processo, cuja intimação não foi devidamente realizada ao procurador habilitado.
Em suas razões, a embargante alega que a execução baseada na ausência de intimação regular, compromete seu direito de defesa e impacta diretamente seu patrimônio, gerando restrições indevidas sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que o princípio da instrumentalidade das formas, permite a flexibilização dos procedimentos para garantir o pleno exercício da defesa, nos termos do art. 277 do CPC, e nesse sentido a impugnação da execução por meio de embargos à execução mostra-se adequada e necessária para garantir uma tutela jurisdicional justa e eficaz.
Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a nulidade da intimação e a anulação dos atos processuais subsequentes, e a devolução do prazo para comprovação do preparo em razão da falha na intimação do advogado regularmente habilitado.
Por meio da decisão ID 74159501, proferida pelo Juízo de origem os embargos de declaração foram recebidos como impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, sendo deferido o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Após foi determinada a intimação do exequente para manifestação.
O exequente, ora recorrido, manifestou-se por meio da petição, ID 74159502, requerendo a rejeição da impugnação em todos os seus termos.
O recorrido aduz que não ocorreu nenhuma nulidade, e caso tivesse ocorrido deveria ser discutida durante o trâmite do Recurso Inominado.
Por meio do despacho ID 74159503, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao gabinete deste Relator, considerando as alegações quanto à ausência de intimação da recorrente para comprovação do pagamento do preparo.
Após o recebimento dos autos, foi proferido despacho ID 74331078, determinando à Secretaria desta Eg.
Turma que certificasse quanto aos fatos noticiados na petição ID 74159497, em especial quanto a regularidade das intimações da recorrente, referentes aos atos judiciais realizados nesta Superior Instância.
A Secretaria por meio da certidão ID 74454195, detalhou todas as intimações da recorrente quanto aos atos praticados nesta Superior Instância, as quais ocorreram de modo regular e nos termos da Portaria GC 160, de 11/10/2017 e art. 5º da Lei 11.419/2006. É importante salientar que apenas a partir de janeiro de 2025, este Eg.
TJDFT passou a realizar todas as intimações por domicílio eletrônico, ou seja, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme art. 5º da Resolução CNJ 569/2024.
O Recurso Inominado encontra-se deserto, nos termos da decisão ID 67334367, que encontra-se preclusa, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Nada a prover, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
I.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
05/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/07/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/07/2025 03:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 03:02
Processo Reativado
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12/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0720516-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
O recurso interposto pelo recorrente consta o comprovante de pagamento do preparo e das custas processuais, contudo há divergência entre o código de barras das guias de recurso ID. 65117398/65117399 e os comprovantes de pagamento ID.65117396/65117397.
Por meio da decisão ID 66577655, houve a determinação de intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para anexar aos autos as respectivas guias correspondentes aos valores recolhidos a título de preparo, todavia, esta quedou-se inerte, certidão ID 67312531.
Insta destacar que deve ser comprovado o recolhimento nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, o que não ocorreu diante da ausência das guias.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo e guia, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
17/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:25
Não recebido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (RECORRENTE).
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16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/12/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:31
Outras Decisões
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25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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12/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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