TJDFT - 0758404-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA DUARTE em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. -
19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758404-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE DE SOUSA DUARTE REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758404-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE DE SOUSA DUARTE REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora requer seja oficiado ao Detran-DF e ao DER/DF para a transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem para a CNH da segunda ré, bem como a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da transferência do veículo e do pagamento dos débitos a ele vinculados O contrato de compra e venda de Id n. 175002012 comprova que, em 10/09/2022, a parte autora vendeu para a primeira ré o veículo mencionado na inicial, qual seja, marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, placa JJB OSJ3426.
Além disso, as notificações e multas de id 175002014 e id 175002015, atestam que sua ocorrência se deu após o automóvel da autora ter sido repassado para os requeridos, antes da regularização da titularidade do referido bem no DETRAN/DF.
Registro, porém, não ser possível a este Juízo determinar ao DETRAN/DF e ao DER/DF a transferência de titularidade dos pontos na carteira de habilitação da parte autora, porquanto já se esvaiu o prazo administrativo para que os réus assumam perante os órgãos de trânsito sua responsabilidade pelos pontos na carteira, não sendo possível a este Juizado determinar que a referida autarquia o faça, porquanto se trata de matéria de competência da Fazenda Púbica.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Em mudança de entendimento, considerando que a parte autora também colaborou com o evento danoso ao deixar de efetuar a comunicação de venda do veículo, não se vislumbra no caso concreto repercussões suficientes a ingressar na esfera da violação dos seus atributos da personalidade de ordem a autorizar a indenização por danos morais de forma que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA DUARTE em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758404-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE DE SOUSA DUARTE REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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