TJDFT - 0773762-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA BRAGA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773762-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito, além da exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação das requeridas por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, razão não assiste à requerente.
O valor da causa deve refletir a quantia respondente à soma dos valores constantes do pedido, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Nesse sentido, correto o valor atribuído pela parte autora, posto que tal quantia é a entendida pelo demandante como sendo devida pela empresa ré.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Da retificação do polo passivo As rés requereram a exclusão do polo passivo da 1ª requerida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
CASAS PERNAMBUCANAS, todavia, tenho que razão não lhes assiste.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC, todos aqueles fornecedores que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência de débitos - Da exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A questão dos autos cinge-se em saber se as cobranças realizadas pelas requeridas ensejariam as consequências pretendidas pela parte autora na peça exordial.
No presente caso, a parte autora alega que as rés estariam realizando cobrança referente a débito de contrato de cartão de crédito que afirma não ter realizado.
Diante disso, ante a dinâmica da inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), entendo que a obrigação das rés era o de trazerem aos autos o (s) contrato (s) de cartão de crédito assinado pela parte requerente, além das cópias de seus documentos pessoais, que atestassem a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Todavia, as requeridas apenas juntaram aos autos fatura do valor em aberto do cartão de crédito em nome do autor, além dos extratos do SERASA e SPC que atestam a retirada do nome do requerente, bem como alegaram em sua peça de defesa que estariam agindo dentro do seu exercício regular de direito.
Assim, tenho que as demandadas não conseguiram se desincumbir totalmente de seu ônus quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inexistindo, dessa forma, provas a corroborar as alegações das requeridas de que os débitos por elas cobrados seriam devidos, razão pela qual tenho que assiste razão ao autor-consumidor quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito, referente ao contrato n. 1099927420190810, com data de origem em 11/05/2019, oriunda de um serviço de CREDITCARD, no valor de R$ 2.578,44.
Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, as requeridas juntaram aos autos demonstrativos de pesquisa realizada no sistema de pendências financeiras que comprovam não haver qualquer restrição inserida por elas em desfavor da parte demandante, motivo pelo qual não há como acolher o referido pleito.
Todavia, em relação à plataforma SERASA LIMPA NOME, conquanto seja um meio de auxílio aos devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito, tenho que a inclusão do requerente no referido sistema se revela indevido porquanto não demonstraram as rés a existência de relação contratual com o demandante, de maneira que tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e art. 7º da Lei n. 8.078/1990) seja determinado às requeridas que promovam a imediata exclusão do nome da parte requerente da aludida plataforma.
Dos danos morais Do confronto entre as alegações das partes com a prova documental produzida, não remanescerem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelas rés que negativaram o nome do requerente no SERASA por débito que não contraiu, o que ficou devidamente comprovado por meio da recusa de crédito imobiliário (id 182047138), causando-lhe assim o dano moral presumido (in re ipsa) a gerar o seu dever de indenizá-lo pelo prejuízo de ordem moral suportado, bem como pela perda do financiamento habitacional de seu imóvel.
Assim, configurados a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela rés à parte demandante.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato n. 1099927420190810, com data de origem em 11/05/2019, oriunda de um serviço de CREDITCARD, no valor de R$ 2.578,44, devendo as requeridas se abster de realizarem qualquer cobrança, sob pena de multa igual ao dobro do eventual valor cobrado; 2) DETERMINAR às rés que promovam a imediata retirada do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773762-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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