TJDFT - 0704220-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
17/06/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:46
Homologada a Transação
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14/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704220-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO TORRES DO AMARAL REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Oportunamente o autor deverá juntar o extrato atualizado do banco de dados apto a comprovar a negativação.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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