TJDFT - 0704330-70.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700086-30.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória, ajuizada por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL em que pleiteia o reconhecimento da ilegalidade das inscrições em dívida ativa nº *02.***.*92-99, *02.***.*92-10, *02.***.*92-29 e *02.***.*92-02, todas relativas a débitos de ICMS-DIFAL supostamente não recolhidos nas competências de julho, setembro, outubro e dezembro de 2021.
Alega, ainda, a parte autora, que houve equívoco meramente formal no preenchimento das GIAs-ST, mas que todos os valores relativos ao tributo devido foram devidamente recolhidos, o que afastaria qualquer prejuízo ao erário.
Em contestação, o Distrito Federal impugnou integralmente os argumentos apesentados na exordial, e requer a improcedência total dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Em réplica, a autora rebate os argumentos do réu, reafirmando que todas as obrigações principais foram regularmente adimplidas e que os equívocos apontados dizem respeito exclusivamente a obrigações acessórias, cuja inobservância não justifica a cobrança do tributo já recolhido.
Ressalta que a SEFAZ-DF reconheceu a possibilidade de compensação entre o ICMS-ST recolhido a maior e o ICMS-DIFAL devido, e que, os valores exigidos encontram-se contemplados nos recolhimentos realizados nas respectivas competências.
Por fim, reforça o pedido de anulação das CDAs impugnadas e a confirmação da tutela provisória de suspensão da exigibilidade dos créditos.
Intimadas para a produção de provas, o Distrito Federal manifestou desinteresse.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica contábil e indicando assistente técnica, protestando pela juntada documental suplementar, caso necessário, para análise da perícia.. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda depende de dilação probatória, razão pela qual defiro o pedido de perícia contábil realizado pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo ERLENE ALVES ARRUDA, contador, CRC/DF nº 12229, telefone (61) 99902-0697, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade CONTADOR(A), que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - MATHEUS WINTER DE CARVALHO, telefone (61) 99820-2353, e-mail [email protected]; - YARA SANTOS NUNES, telefone (27) 99274-3570, e-mail [email protected]; - DANILE DE GUSMÃO GONÇALVES, telefone (31) 98860-3775, e-mail [email protected]; e -ANDRE GONÇALVES, telefone (61) 98168-9581, e-mail [email protected].
Defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Os quesitos da parte autora não acompanharam a petição, como informado, embora tenha constado o nome da assistente técnica.
Vindo os quesitos, intime-se o(a) expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 19:35:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o -
19/06/2024 13:03
Baixa Definitiva
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19/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODIENES FRANCISCO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTADO.
ILÍCITO PENAL PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL. 1.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2.
Indeferida a realização de prova pericial, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão.
No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 4.
Condenado o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de vítima, de crime cometido por servidor público, exsurge o direito ao ressarcimento pela quantia paga. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:11
Conhecido o recurso de RODIENES FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*39-93 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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