TJDFT - 0747790-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOANA DARC BONFIM MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
03/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
REAJUSTES ANUAIS.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADA.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETROS FIXADOS PELA ANS.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4.
Diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de planos de saúde, aplica-se, como parâmetro de aumento máximo, os índices regulados pela ANS para os planos individuais. 5.
A ausência de previsão contratual quanto aos índices ou a fórmula de cálculo do porcentual de readequação anual das parcelas mensais atrai a nulidade dos aumentos praticados pela operadora de plano de saúde, pois ausente a clareza necessária para a potencial ciência dos consumidores do valor a ser cobrado no decorrer dos anos. 6.
A alteração da parcela mensal, por parte da seguradora, não se pode traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 7.
Reconhecida a abusividade do reajuste praticado em patamar vultoso sem a indicação de índice no contrato, impõe a fornecedora do serviço o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 08:06
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOANA DARC BONFIM MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:42
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2023 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 09:00
Recebidos os autos
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21/01/2023 09:00
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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