TJDFT - 0745630-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIVENDAS DA VITORIA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
LIMITES À LIBERDADE DE ESCOLHA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO JUÍZO NATURAL.
DESVIRTUAMENTO DAS REGRAS LEGAIS.
RECONHCIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O confronto da controvérsia jurídica instaurada quanto à definição da competência indica que a execução está fundada em termo de confissão de dívida, que possui cláusula de eleição de foro estatuída de forma aleatória pelas partes. 2.
Os cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial previstos no artigo 781 do Código de Processo Civil possuem caráter especial em relação aos constantes da Parte Geral do mesmo diploma adjetivo (artigos 42 a 53), cuja interpretação deve demandar a consideração da premissa de que a liberdade de escolha do foro não é absoluta nos casos de competência relativa. 3.
A escolha do foro estabelecida contratualmente em cláusula de eleição não pode se amparar em escolha aleatória pelas partes, com vistas a desviar-se das regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Precedentes 3ª Turma Cível. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 11:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIVENDAS DA VITORIA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA DIONE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/11/2023 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/10/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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