TJDFT - 0716644-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716644-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO RECONVINTE: VIVIANE BASTO ALO, SILAS AUGUSTO DA SILVA, RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO, AFONSO BARROS DIAS REQUERIDO: RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO, VIVIANE BASTO ALO, SILAS AUGUSTO DA SILVA REU: AFONSO BARROS DIAS RECONVINDO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE BASTO ALO - CPF: *10.***.*96-15 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716644-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO, VIVIANE BASTO ALO, SILAS AUGUSTO DA SILVA REU: AFONSO BARROS DIAS DESPACHO Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas referentes ao pedido reconvencional, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 18:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (AUTOR).
-
13/05/2024 17:39
Outras decisões
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:13
Declarada incompetência
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716644-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO, VIVIANE BASTO ALO DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento do áudio de ID 194993672.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por fim, o áudio de ID 195002010, que contém 2:20h de gravação, deverá ser transcrito pelo autor, em nítido ato de cooperação.
Cabe ressaltar que deverá ocorrer a transcrição apenas dos trechos relevantes para o deslinde do feito, com a indicação do momento exato na gravação (ex: entre 0h31m41s e 0h33m42s), como forma de permitir a sindicabilidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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