TJDFT - 0774817-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LM COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de LM COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774817-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BERNARDES RESENDE REQUERIDO: LM COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO VALDECIR MIJAN MARQUES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a Ré restitua os valores pagos, no valor total de R$ 2.808,00, devidamente atualizados e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Alega que realizou a compra de duas cadeiras base dourada tecido t0064.
Pagou entrada através de PIX no valor de R$ 1.404,00 e duas parcelas, no valor R$ 702,00 cada, através de boleto bancário, com vencimento nos dias 04/08 e 04/09/2023.
O prazo para entrega seria de 60 dias a partir do pagamento da entrada, portanto, finalizando em 05/09/2023.
As cadeiras foram entregues no dia 11/09/2023.
Em razão de não ter gostado da cor do produto realizou a troca e foi-lhe repassado novo prazo para entrega, final de outubro, o que não foi cumprido.
Nunca mais conseguiu contato com a Ré e até a presente data os móveis não foram entregues e o valor não fora restituído.
A requerida apresentou contestação e reconheceu o direito da autora no tocante aos danos materiais e realizou o depósito judicial da quantia atualizada (id 188712760) e negou e existência de danos morais.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL No presente caso, quanto ao dano material, verifico que houve o reconhecimento da requerida do direito da autora, antes de ter sido proferida a sentença.
Na petição de id. 188712747 o requerido informou a realização de depósito judicial do valor referente ao dano material (id. 110116059).
O valor foi depositado pela requerida devidamente atualizado – R$ 2.880,40 (id. 188712760 e 192039893).
Verifico que, antes da contestação, a requerida ingressou com petição nos autos reconhecendo o direito da autora e realizou o pagamento do valor total atualizado pleiteado na inicial.
Por consequência, tendo a parte autora obtido, antes da sentença, o resultado pretendido com a ação, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de seu interesse processual.
Como sabido, as condições da ação são os requisitos que a lei estabelece para que uma ação possa receber um julgamento com mérito, sendo eles a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Dessa forma, quanto ao pedido de danos materiais, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado, o processo deve ser extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
DANO MORAL Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao pedido de danos materais, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito.
Libere-se a quantia depositada no id 188712747 em favor da autora, que deverá informar dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 17:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LM COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:04
Indeferido o pedido de FERNANDA BERNARDES RESENDE - CPF: *97.***.*80-60 (REQUERENTE)
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11/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LM COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:17
Outras decisões
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05/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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