TJDFT - 0713869-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Juntada de comunicação
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12/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:28
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:28
Outras decisões
-
20/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:44
Outras decisões
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:17
Outras decisões
-
11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713869-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SANTOS VIRGOLINO EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (id 239475744).
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:34
Juntada de comunicação
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:24
Outras decisões
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15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:09
Outras decisões
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08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713869-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SANTOS VIRGOLINO EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face de decisão deste Juízo.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o agravo de instrumento versa justamente sobre a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso de n. 0702225-09.2024.8.07.9000, apesar de não haver pedido de efeito suspensivo.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS VIRGOLINO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713869-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SANTOS VIRGOLINO EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o executado, em síntese, que a presente execução deve ser suspensa, em razão de decisão, proferida em ação de recuperação judicial, que determinou a suspensão das execuções de créditos a ela sujeitas.
Instado a se manifestar, a parte exequente aduziu que o crédito objeto da presente demanda é extraconcursal, uma vez que tem, por fato gerador, sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial efetuado pela executada. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte executada.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem por objeto repetição de indébito fixada em sentença proferida em 30/4/2024 (ID. 195173144), ou seja, em data posterior a do pedido de recuperação judicial da executada.
Assim sendo, trata-se de verba extraconcursal, apenas sujeita ao controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de certidão de crédito em benefício do credor em relação ao débito principal, para habilitação perante o juízo universal, e a continuidade da execução, inclusive com determinação de atos expropriatórios, em relação à verba honorária sucumbencial, por reputá-la "crédito extraconcursal". 2.
Não há falar em ausência de apreciação, pelo Juízo a quo, da impugnação apresentada pela devedora, ora agravante, se tal peça foi expressamente rejeitada por meio da decisão de ID de origem 106938901, que, diante da inércia da executada em manifestar-se quanto aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. 3.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 4.
A análise detida dos autos indica que o fato gerador da verba honorária sucumbencial executada na origem, a saber, a r. sentença, ocorreu em 28/4/2020 (ID de origem 61435421), ou seja, após o pedido de recuperação judicial da parte executada, o que a torna crédito de natureza extraconcursal, ou seja, não sujeito ao juízo universal relativo ao procedimento de recuperação empresarial. 5. É assente na jurisprudência do c.
STJ que, se "a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. (STJ.
REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Assim, muito embora seja reconhecida, na espécie, a natureza extraconcursal do débito relativo aos honorários sucumbenciais, deve-se ressalvar o controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial, sob pena de prejuízo ao adequado cumprimento do plano de soerguimento da recuperanda. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1409077, 07326990220218070000, Relator: SANDRA 1410 REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o valor do débito, antes da adoção de medidas constritivas, faculto à devedora o depósito no prazo de 10 dias.
Intimem- se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:29
Outras decisões
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17/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS VIRGOLINO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713869-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA SANTOS VIRGOLINO REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora que contratou junto da empresa requerida um pacote de internet no plano OI WI-FI de 400MB no valor de R$ 99,90 mensais no débito em conta, onde lhe foi oferecido um desconto de 40% no pagamento da primeira parcela.
Afirma que o referido desconto nunca fora aplicado, demonstrando assim que a empresa descumpriu com o pactuado.
Ainda, alega a parte autora que a internet contratada apresentou lentidão e instabilidade, causando estresse e indignação para a autora, principalmente porque a mesma trabalha em Home Office e depende da internet para trabalhar.
Aduz que o valor cobrado pela empresa ré variava a cada mês, sem qualquer justificativa, já que o contrato estabelecia o valor fixo pela prestação do serviço de internet.
Informa que resolveu rescindir o contrato, onde teve que pagar uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$400,00.
Ao final, requer: i) a inversão do ônus da prova; ii) a condenação da ré em razão dos danos materiais sofridos pela autora a título de repetição de indébito dos valores cobrados ao longo da vigência da contratação, em montante dobrado, no valor de R$ R$ 1.040,40.
A seu turno a parte requerida defende que o plano contratado foi no valor de R$ 109,90 (já com R$20,00 de desconto no débito ativado desconto promocional por 12 meses); que os valores inseridos nas faturas variaram, pois eram pagas fora das datas de vencimento; que o serviço foi prestados corretamente e que não há nenhum solicitação de reparos requerida pela parte autora.
Pugna a final pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verificando tratar-se de relação meramente consumerista, a questão posta em litígio deve ser analisada sob a óptica do CDC que, em seu Art. 6º, inciso VIII prevê a inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor.
Cabe ao fornecedor, tratando-se de direito disponível, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do art. 302 do CPC, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que, a requerida apenas alegou que não realizou cobrança indevida, mas não trouxe qualquer prova aos autos que comprovariam ou não que a contratação realizada pela autora não tenha sido pelo plano de 400 Mega, com valor mensal de R$99,90.
A ausência de impugnação específica reforça a verossimilhança dos fatos narrados da inicial e escudados nos documentos de ID187379468 - página 7/8, pelo qual está comprovada a oferta de 400 MEGA POR 79,90* ( PRIMEIRO MÊS).
De outro lado, a parte requerida não demonstrou a concessão do respectivo desconto no primeiro mês, nem tão pouco ter sido regular a contratação do plano de R$ 109,90 (já com R$20,00 de desconto no débito ativado desconto), pois o documento que exibe na contestação para tanto foi enviado à autora via atendimento robótico quando a autora estava a contestar exatamente tais valores (ID191801984 - página 5/12)), logo, não comprova acordo de vontades nesse sentido.
Noutro giro, está fartamente violado o dever de informação pois os valores constantes nas faturas nunca são os mesmos.
Diante dos documentos colacionados, onde cada fatura possui um valor, inviável aferir-se a legitimidade da cobrança.
Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação da consumidora de que a parte ré não honrou com o valor ofertado.
Assim, deverá a parte requerida ressarcir valores cobrado a maior do que a contratação realizada pela autora.
Nem se diga que os valores decorram de pagamentos fora das datas de vencimento, pois demonstrada a cobrança irregular, comparece inviável ao Juízo, à míngua de prova produzidas pela parte requerida, elaborar todos os cálculos dos valores em excesso cobrados, cotejando-se mês a mês com os valores efetivamente pagos e com decote de juros e multas eventualmente incidentes.
Por tal razão a cobrança irregular realizada pela requerida atraiu para si o ônus de arcar com todos os excessos, mesmo que os pagamentos feito pela autora possam não ter observado data de vencimentos.
Neste cenário os valores a serem restituídos correspondem aos indicados pela parte autora no id187379450-páginas 11/13 e 12/13, bem como corroborados pelos comprovantes de pagamentos também anexados à inicial.
No tocante à restituição em dobro dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.
Logo, deverá a requerente ser ressarcida, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, incluindo-se a multa por rescisão antecipada (antes da implementação do período de 12 meses de carência), no que não reputo a presença de engano justificável para tanto.
DISPOSITIVO Tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de danos materiais sofridos pela autora a título de repetição de indébito em valor dobrado, no valor de R$ R$ 1.040,40 (mil e quarenta reais e quarenta centavos), já considerada a dobra, referente à cobrança indevida realizada, corrigida monetariamente desde os desembolsos e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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