TJDFT - 0716401-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716401-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO Conforme assentado na decisão de ID 202024304, após a extinção do feito e levantamento de valores, o réu, por novo patrono, compareceu aos autos noticiando a existência de fraude, inclusive com uso de procuração falsa (ID 197282135).
Diante do participado pelo réu e, diante da fundada suspeita de crime, foi então determinado o bloqueio cautelar de valores nas contas dos advogados RAIZA LEAL MARGONAR, JORGE AMILTON DE ALMEIDA e PAULO CESAR DE SOUZA, o quais se habilitaram nos autos como representantes processuais do réu.
A advogada Raiza Leal Margonar, ao ID 202183534, informou que teria sida contatada por meio de plataforma especializada como "advogada correspodente", apenas para efeito de peticionamento junto ao Pje.
Requereu na oportunidade o desbloqueio da sua conta bancária.
Ante a necessidade de maiores esclarecimentos, foi determinada a oitiva do réu, bem como da advogada Raiza Margonar, o que foi realizado em assentada especialmente designada para tal fim, conforme ata de ID 206488851 e anexos.
Ao ID 208911318 restou certificado o resultado das diligências via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 35.804,73 na conta do advogado Jorge Amilton de Almeida, além de R$ 947,51 vinculados à advogada Raiza Margonar.
O réu, ao ID 209229861, requereu a transferência dos valores bloqueados na conta do advogado Jorge Amilton Almeida.
Decido.
Diante das diligências já realizadas nos autos, tenho como exaurida a competência desse juízo cível.
Os elementos documentais trazidos aos autos após a notícia de fraude e, sobretudo os depoimentos prestados, demonstram a plausibilidade da alegação da advogada Raiza Margonar no sentido de não ter qualquer participação na ação ilícita perpetrada nos autos, além do mero peticionamento na qualidade de advogada substabelecida.
Assim, determino o desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária.
Proceda a Secretaria.
Ainda, defiro o requerimento de ID 209229861, determinando a expedição de alvará eletrônico para transferência em favor do réu EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA do montante de R$ 35.804,73, bloqueados na conta bancária do advogado Jorge Amilton Almeida.
Por fim, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, determino a remessa de cópia dos presentes autos para a Delegacia de Defraudações da Polícia Civil do Distrito Federal - DIFRAUDES e para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para eventual persecução criminal, bem como para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Parará, para apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte dos advogados Jorge Amilton de Almeida (OAB-PR 17232) e Paulo Cesar de Souza (OAB-PR 25118).
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas praxe.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:55
Outras decisões
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716401-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO Retire-se o sigilo da decisão de ID 202024304 e do protocolo de ID 202218395, procedendo-se, ainda, à juntada do resultado dos bloqueios determinados via SISBAJUD.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:40
Outras decisões
-
05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 16:25
Audiência Depoimento Especial realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716401-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO Defiro o pedido de habilitação da OAB como terceira interessada nos autos.
Anote-se.
Em razão da intimação por hora certa do requerido, conforme diligência de ID 205526955, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Após a realização da oitiva do requerido, apreciarei o pedido de formulado pela advogada Raiza Margonar ao ID 202183534.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:10
Outras decisões
-
26/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716401-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 05/08/2024 ÀS 14:30min, para Audiência de Depoimento Especial, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:07
Audiência Depoimento Especial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716401-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO Ante a necessidade de esclarecimentos dos fatos noticiados pelo réu, na forma do artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determino a designação de data para sua oitiva, bem como da advogada RAIZA LEAL MARGONAR.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:46
Outras decisões
-
01/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:44
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:32
Outras decisões
-
26/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Homologada a Transação
-
13/06/2024 14:21
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Deferido o pedido de PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (AUTOR) e PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
17/05/2024 15:03
Outras decisões
-
09/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716401-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., PARQUE PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial para a comprovação do resultado infrutífero das notificações de ID's 194834782 e 194834783, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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