TJDFT - 0775704-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775704-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA, FERNANDA VIEIRA MARREIRO E SILVA EXECUTADO: BT LONDRINA HOTEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA, FERNANDA VIEIRA MARREIRO E SILVA e como devedor EXECUTADO: BT LONDRINA HOTEIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 201556188, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 20155619 em favor dos exequentes, conforme dados bancários indicados no ID.202973840.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA MARREIRO E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:20
Outras decisões
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06/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BT LONDRINA HOTEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775704-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVYS WANDERSON DE LIMA E SILVA, FERNANDA VIEIRA MARREIRO E SILVA REU: BT LONDRINA HOTEIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA/LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Quanto à preliminar suscitada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a hotelaria contratada na negociação havida na qual figurou o consumidor, auferindo lucro de sua atividade comercial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, pelas mesmas razões não se afigura a presença de litisconsórcio necessário para com a 123 milhas, haja vista que a alegação é de que apenas a hospedagem não se mostrou adimplida.
Os termos da participação da requerida, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Gratuidade Judiciária Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A contratação da hospedagem, o cancelamento informado à parte autora apenas no momento de check in no hotel, ora parte requerida e os pagamentos pelo consumidor configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte autora tem direito a receber o valor desembolsado para assegurar sua estadia e se houve a configuração do dano moral em razão da conduta da parte ré.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve a configuração dos danos materiais e morais (art. 373, II do CPC).
Percebe-se claramente falha na prestação do serviço da requerida, porquanto houve a contratação da hospedagem, o seu pagamento e o cancelamento pelo hotel informado no dia do check-in.
Entretanto, a requerida não demonstrou que tenha tal cancelamento se originado da 123 milhas (terceiro na relação processual), nem tão pouco comprovou algum zelo em informar previamente à parte autora acerca do cancelamento realizado e seus motivos justificadamente.
Não resta dúvidas de que, havendo o pagamento da hospedagem e o seu cancelamento, o valor pago deve ser totalmente devolvido e as partes voltarem ao status quo ante.
No caso em apreço os autores verteram valores para aquisição do pacote de viagem incluindo passagens aéreas e hospedagem, realizaram o trajeto aéreo, porém, não puderam usufruir da hospedagem mesmo já tendo desembolsado o pagamento, no que novamente realizaram outro pagamento para assim poderem se hospedar.
A alegação da requerida de que não é responsável não pode ser acolhida em razão de, como visto acima, ser responsável pela hospedagem, por meio da qual aufere lucro.
Ademais, o direito da requerida de promover ação regressiva em desfavor da 123 milhas sob eventual argumento de ausência de repasse permanece hígido.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, a requerida deve pagar à parte autora o valor gasto para reservar as diárias no dia do check in.
Destaque-se não haver comprovação da alegada má fé da requerida, mas apenas a resistência ao argumento dos consumidores que exigiram a prestação do serviço contratado.
Nesse passo, não merece acolhimento a tese de devolução em dobro de valores na forma do art. 42 do CDC, eis que ausentes seus requisitos.
Assim o ressarcimento é pelo valor simples de R$ 775,71, a ser atualizado desde o seu desembolso em 17/09/2023 (ID182719202).
DANOS MORAIS Na mesma senda, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito.
Com efeito, a ação ou omissão da parte requerida é apenas um dos elementos da responsabilidade civil.
Vale dizer, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
No caso presente, ainda que a falha na prestação do serviço tenha ocasionado transtornos à parte autora, não se vislumbrou que o ilícito se tenha irradiado para a esfera da dignidade dos requerentes e tenha lhes causado ofensa relevante.
Por conta disso, doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Como se observa, no caso em exame não ficou demonstrado que a negativa de hospedagem tenha atingido os direitos de personalidade.
Não houve comprovação de limitação financeira suficiente a impedir aquisição de itens de primeira necessidade ou que tenha havido a privação de bens essenciais em razão do dispêndio mencionado.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Dessa forma, não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Destaque-se que no caso concreto o mero descumprimento contratual não equivale, por si só, à comprovação de danos morais a serem indenizados.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
DISPOSITIVO Portanto, diante dos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré, a pagar à parte autora o valor de R$ 775,71, monetariamente corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT desde o desembolso (17/09/2023- ID182719202), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (09/06/2022, sistema).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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