TJDFT - 0767917-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/12/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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23/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 13:24
Decorrido prazo de MAURICIO ADOLAR LINKE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:54
Indeferido o pedido de MAURICIO ADOLAR LINKE - CPF: *05.***.*20-15 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767917-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO ADOLAR LINKE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:22
Outras decisões
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO ADOLAR LINKE em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767917-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO ADOLAR LINKE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor narra, em síntese, adquiriu um pacotes de viagem da requerida: Pedido 9127138- Pacote de Viagem Maceió.
Pagou o valor de R$ 719,00 referente as passagens e 4 diárias, e R$ 288,00 referente a acomodação individual.
Tentou por diversas vezes marcar data, todas infrutíferas, posto que sempre que chegava próximo a data da viagem, a parte requerida cancelava a viagem.
Assim, em 10/07/2023 solicitou cancelamento e restituição dos valores pagos, R$ 1.007,00, entretanto extrapolado o prazo não houve restituição.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição da quantia de R$ 1.007,00 e ao pagamento de R$ 6.060,00, a título da danos morais.
A ré alega, em síntese, que a solicitação de cancelamento está sendo tratada pelo setor responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelo autor restam incontroversos.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Comprovado nos autos que o requerente ainda não recebeu os estornos dos valores, deve a requerida ser compelida a realizá-los, no montante de R$ 1.007,00.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não comprovou que a conduta da requerida lhe afetou sua imagem, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, não comportam tal indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor o valor de R$ 1.007,00 (mil e sete reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (10/07/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO ADOLAR LINKE em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:26
Outras decisões
-
16/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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