TJDFT - 0764965-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764965-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON BATISTA BEZERRA REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, com prolação de sentença transitada em julgado, na qual consta como REQUERENTE: ADILSON BATISTA BEZERRA e como REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 194497480, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 194497481, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID 194523270).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de intimação
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13/11/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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