TJDFT - 0004561-09.2011.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se as partes (que são as interessadas no feito) e o inventariante dativo no processo, para que tomem conhecimento da exigência cartorária de id: 212595965, bem como promova as exigências diretamente junto ao cartório. 2.Retornem o feito imediatamente ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:25:15.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:47
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intimada para se manifestar sobre a petição de ID 211180887, oportunizando a quitação amigável da verba honorária, Rosa Maria manteve-se inerte.
Pois bem, a par disso, importa observar que os honorários devidos ao inventariante dativo não são de responsabilidade espólio, mas sim da viúva, Rosa Maria, conforme assentado nestes autos.
Acaso a obrigação recaísse sobre o espólio, mostrar-se-ia viável o pagamento dos honorários antes de ultimada a questão sucessória ou mesmo em momento posterior, condicionando a expedição do formal de partilha ao pagamento dos valores devidos.
Todavia, não é a situação desta demanda, consoante já explicado.
Portanto, remanesce ao inventariante dativo, credor de Rosa Maria, executar os honorários que lhe são devidos, a teor do artigo 513 e seguintes do CPC, pleiteando, inclusive, medidas voltadas a assegurar o recebimento do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 211180887.
II.
Nada mais havendo, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:08
Indeferido o pedido de EDUARDO TELES PEREIRA - CPF: *23.***.*37-49 (INVENTARIANTE)
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23/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES DESPACHO I.
Intime-se Rosa Maria, responsável pela quitação dos honorários do inventariante dativo, para ciência e manifestação a respeito da petição de ID 211180887 no prazo de 2 dias.
II.
Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal e certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado.
III.
Depois, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO RIBAMAR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/06/2024 18:39
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ - CPF: *93.***.*75-40 (INTERESSADO), CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO - CPF: *04.***.*76-53 (INTERESSADO), PAULO DO CARMO RIBAMAR - CPF: *04.***.*39-15 (INTERESSADO), LIOMAR SANTOS TORRES - CPF: *42.***.*61-04 (INTER
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO RIBAMAR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Exclua-se a Curadoria Especial e os patronos da parte DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES, pois foi à óbito.
Retifique-se seu cadastro no sistema, para incluir espólio de, representado pela genitora, Rosa Maria Da Conceição Tavares.
II.
Intime-se o inventariante dativo para retificar, no prazo de 5 dias, as últimas declarações (ID 196094860) e o plano de partilha (ID 196094863), notadamente em relação à (i) denominação dos bens descritos nos itens 1 e 2 da decisão de ID 189584137: 1) DIREITOS E DEVERES de proprietário do Lote nº 404 (quatrocentos e quatro), Gleba nº 03 (três), Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão - Distrito Federal e 2) DIREITOS E DEVERES de proprietário do Lote nº 02 (dois) da Quadra nº 25 (vinte e cinco) do Loteamento "Privê Lírios do Campo", em Anápolis/GO e (ii) inclusão, como débito a cargo da anterior inventariante, Rosa Maria da Conceição Tavares, os deveres eventualmente decorrentes do "contrato de parceria rural" em ID 37233208 - p. 87/89, considerado válido conforme sentença de improcedência prolatada nos autos da ação anulatória cumulada com reintegração de posse nº 2011.03.1.030327-7 pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, confirmada em Segunda Instância, movida por Rosa Maria da Conceição Tavares contra Maria do Socorro Oliveira Leão Souza e Paulo do Carmo Ribamar.
No ensejo, nada a prover quanto ao pedido de constar do esboço e das últimas declarações (ID 196892710) a “transferência para os Requerentes de área equivalente a 02 (dois) hectares a ser destacada da gleba com área de 27,11 ha, da propriedade do imóvel rural identificada como Lote nº 404, Gleba nº 03, Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão-Distrito Federal, sob matrícula nº 14.923 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme consta do referido Contrato de Parceria Rural.”, porque constará dos indicados documentos APENAS a informação do débito eventualmente decorrente do "contrato de parceria rural" em ID 37233208 - p. 87/89, cabendo aos interessados manejar ação própria voltada à satisfação de suas pretensões.
III.
Ato seguinte, dê-se vista à autora e interessados, em conferência ao esboço retificado, pelo prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio importará em anuência.
IV.
Enfim, retornem conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA - CPF: *23.***.*83-20 (INTERESSADO)
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24/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES DESPACHO I.
Inicialmente, autorizo ao inventariante dativo, sr.
Eduardo Teles Pereira (CPF: *23.***.*37-49), levantar a quantia de R$ 15.891,03 na conta judicial n° 1610336221 do BRB, a fim de resolver o débito decorrente de penhora no rosto destes autos, originada da ação anulatória, cumulada com reintegração de posse, nº 2011.03.1.030327-7 da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
II.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias: a) imprimir uma via desta decisão, com força de alvará de levantamento de valores, e comprovar o pagamento de GUIA JUDICIAL atrelada aos autos mencionados no item I, a ser oportunamente gerada; e b) proceder às alterações nas últimas declarações e esboço de partilha segundo especificado na decisão de ID Num. 189584137.
III.
Após, comunique-se à 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF o pagamento do débito indicado no item I, instruindo o expediente com cópia do respectivo comprovante.
IV.
Ato consecutivo, intime-se a requerente para conferir e ratificar o novo esboço apresentado no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio importará anuência.
V.
Enfim, retornem conclusos para sentença.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:32
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a autora do pedido de levantamento de valores oriundos do espólio.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:02:54.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES DESPACHO Juntem-se extratos atualizados da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito.
As últimas declarações e o esboço de partilha demandam correções, notadamente quanto às descrições dos bens e dívidas do espólio e a cargo da inventariante.
Com efeito, os bens imóveis devem ser descritos da mesma forma que discriminados nas respectivas matrículas (inclusive em campo próprio no esboço de partilha).
Assim, compõe o ativo do espólio: 1) direitos e deveres de proprietário do Lote nº 404 (quatrocentos e quatro), Gleba nº 03 (três), Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão - Distrito Federal, com a área de 27,11 ha, limitando-se ao Norte com a Parcela 3.405, ao Sul com Área de Reserva, ao Este com o Córrego Buriti Chato, e ao Oeste com Estrada Vicinal nº 47, sob matrícula nº 14.923 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (matrícula anterior nº 51.016 do 3º Ofício o Registro de Imóveis do Distrito Federal), objeto de hipoteca e penhor cedulares tendo por credor o Banco do Brasil S.A (ID 37233203 - p. 66/68); 2) direitos e deveres de proprietário do Lote nº 02 (dois) da Quadra nº 25 (vinte e cinco) do Loteamento "Privê Lírios do Campo", em Anápolis/GO, medindo 451,88 metros quadrados, ou seja, 15,00 metros de largura na frente e nos fundos, por 30,17 metros do lado direito, e 30,08 metros do lado esquerdo, confrontando na frente com a Rua dos Coqueirais, nos fundos com terrenos fora do loteamento, à direita com o lote 03 e à esquerda com o lote 01, sob matrícula nº 14.817 do Cartório do Registro Geral de Imóveis - Primeira Zona - Comarca de Anápolis/GO (ID 37233208 - p. 41/43); 3) eventuais direitos e deveres possessórios decorrentes do "recibo" em ID 37233208 - p. 68 e das declarações oficiais em ID 37233208 - p. 95, incidentes sobre "3,5 a 4 hcta a ser ainda medido e desmembrado da área total de imóvel nº 3/405 Incra 09 - PICAG - Brasília - DF (do marco da divisa da chácara 404 com a 405, descendo a uma distância de 450m aproximadamente, girando um ângulo de 90 graus à esquerda segue uma distância de 83m aproximados, em seguida dobrando a esquerda e tomando por base a cerca central do imóvel com afastamento de 3m desta (cerca), segue até encontrar a estrada vercinal [sic], fechando a medida à esquerda até o marco inicial.
Fica acordado neste ato que todas as medidas citadas acima são aproximadas, que passarão a ser definitivas, após confirmação por um agrimessor [sic]".
Tais hectares pertencem à área total de 26,82 hectares que compõem o imóvel constituído por Gleba 03 (três), Lote 405 (quatrocentos e cinco) - PICAG - Ceilândia/DF, limitando-se com a Parcela 3/406, ao Norte; com a parcela 3/404, ao Sul; com o córrego Buriti Chato, a Leste; com a Estrada Vicinal 48, a Oeste, sob matrícula nº 33.058 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (matrícula anterior nº 17.294 do 3º Ofício o Registro de Imóveis do Distrito Federal), pertencente a RAIMUNDO MUNIZ RODRIGUES, CPF *76.***.*26-53.
A propósito, consigne-se que, porquanto dotado de expressão econômica, o bem descrito no item 3 remanesce integrando a presente partilha; todavia, por se tratar de bem em nome de terceiro e não comprovada a regularidade do desmembramento/parcelamento da área constante do mencionado recibo, o formal de partilha a ser expedido nestes autos NÃO servirá ao registro da propriedade de eventuais direitos e deveres possessórios em nome do inventariado na matrícula do bem.
Destarte, por ocasião da sentença deverá, inclusive, ser oficiado o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para levantamento do bloqueio de transações, pendente sobre referido bem, conforme determinado por este Juízo em ID 37233247 - p. 5.
Prosseguindo, os saldos em contas judiciais deverão ser atualizados tanto nas últimas declarações como no esboço de partilha.
Ainda, nas últimas declarações, deverá ser esclarecido que o saldo maior em conta judicial refere-se à venda autorizada de bens móveis pertencentes ao espólio: caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 1113, 1971/1971, azul, diesel, placa JJZ6266, trator agrícola marca Walmet, modelo 885DH, EI VA 4X2, motor *29.***.*42-11 e série *88.***.*01-40, e microtrator/tobata marca Yanmar, modelo NSB11T de 13,0 RV, diesel, motor 17yx1186.
Quanto aos débitos, deve o inventariante, primeiramente, diligenciar - se o caso após desarquivamento do processo - quanto à penhora no rosto destes autos determinada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID 37233223 - p. 122/124) nos autos da ação anulatória cumulada com reintegração de posse nº 2011.03.1.030327-7, movida pela viúva/meeira e julgada improcedente (ID 37233208 - p. 90/92).
Se a dívida pecuniária - que em agosto/2014 era de R$ 4.252,39 - não tiver sido quitada, deverá o inventariante atualizá-la e especificá-la e, havendo numerário suficiente, proceder à respectiva quitação; não havendo valores suficientes, deverá ser incluída devidamente como débito a cargo da inventariante, a ser buscado pelos credores em ação autônoma junto ao Juízo competente.
Ainda, de todo modo deverá ser incluído como débito a cargo da inventariante os deveres eventualmente decorrentes do "contrato de parceria rural" em ID 37233208 - p. 87/89, considerado válido conforme sentença de improcedência prolatada nos autos da ação anulatória cumulada com reintegração de posse nº 2011.03.1.030327-7 pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, confirmada em Segunda Instância, movida por Rosa Maria da Conceição Tavares contra Maria do Socorro Oliveira Leão Souza e Paulo do Carmo Ribamar.
Intime-se, pois, o inventariante a fim de que, em 15 (quinze) dias, diligencie conforme ora determinado e proceda às alterações nas últimas declarações e esboço de partilha segundo especificado nesta decisão.
Após, dê-se vista à autora, em conferência ao novo esboço a ser apresentado, consignando-se que seu silêncio importará em anuência.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 21:48:41.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
12/03/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES - CPF: *44.***.*61-20 (MEEIRO)
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao inventariante dativo, a fim de se manifestar acerca do esboço de partilha.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 12:30:40.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
20/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *19.***.*12-53 (INTERESSADO), CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO - CPF: *04.***.*76-53 (INTERESSADO), EDUARDO TELES PEREIRA - CPF: *23.***.*37-49 (INVENTARIANTE), IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ - CPF: 093.443.756
-
11/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO RIBAMAR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004561-09.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES HERDEIRO: DEIZIMAR DA CONCEICAO TAVARES INVENTARIADO(A): MILTON INACIO TAVARES CERTIDÃO 1.
Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 166647538 . 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência. 3.
Após, abra-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. 4.
VI.
Por fim, certifique-se o andamento do recurso de agravo de instrumento (ID Num. 134015138) e devolvam-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 10:43:56.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:04
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES RODRIGUES - CPF: *79.***.*86-72 (INTERESSADO) e ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES - CPF: *44.***.*61-20 (REQUERENTE) em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:55
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES - CPF: *42.***.*61-04 (INTERESSADO), IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ - CPF: *93.***.*75-40 (INTERESSADO), PAULO DO CARMO RIBAMAR - CPF: *04.***.*39-15 (INTERESSADO), CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO - CPF: *04.***.*76-53 (INTER
-
30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO RIBAMAR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:04
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 05:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:52
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
11/07/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2022 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/03/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
12/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO RIBAMAR em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO RIBAMAR em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 16/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:45
Desentranhamento de documento (ID: 69599878 - Certidão)
-
10/08/2020 09:45
Movimentação excluída
-
25/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:49
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/12/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:24
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 17:55
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 05/11/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:28
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 04:46
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 20:36
Recebidos os autos
-
17/09/2019 20:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2019 09:29
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 09:29
Decorrido prazo de CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 09:29
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA COSTA em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/06/2019 11:48
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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