TJDFT - 0700037-48.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 22:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGO DE ALBUQUERQUE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700037-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ROMULO RODRIGO DE ALBUQUERQUE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: ROMULO RODRIGO DE ALBUQUERQUE LIMA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID 163128983, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487.º, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a providência pleiteada.
Isso porque não representa qualquer garantia ou medida de coerção para o cumprimento do acordo.
A extinção e arquivamento do processo não gera prejuízo às partes.
Isso porque, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Além disso, a providência pretendida resulta na manutenção de processos suspensos nos escaninhos virtuais dos juízos, sem justa causa, por prazos ditados pelas partes, os quais se orientam, exclusivamente, ao resguardo do interesse delas.
Nesse contexto, vale salientar que as normas processuais visam sempre, em menor ou maior medida, o interesse público.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
20/07/2023 21:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 21:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGO DE ALBUQUERQUE LIMA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
15/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/02/2023 17:42
Outras decisões
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10/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/01/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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