TJDFT - 0730308-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ EVARISTO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CLERTON OLIVEIRA EVARISTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL BENJAMIN WERNEBURG EVARISTO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730308-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JENNIFER DINAMENE DOS SANTOS EXECUTADO: CLERTON OLIVEIRA EVARISTO, RAFAEL BENJAMIN WERNEBURG EVARISTO, BEATRIZ EVARISTO DE SOUSA SENTENÇA Na petição de ID16766132 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730308-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JENNIFER DINAMENE DOS SANTOS EXECUTADO: CLERTON OLIVEIRA EVARISTO, RAFAEL BENJAMIN WERNEBURG EVARISTO, BEATRIZ EVARISTO DE SOUSA SENTENÇA Na petição de ID16766132 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730308-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JENNIFER DINAMENE DOS SANTOS EXECUTADO: CLERTON OLIVEIRA EVARISTO, RAFAEL BENJAMIN WERNEBURG EVARISTO, BEATRIZ EVARISTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel.
A parte exequente requer a cobrança dos aluguéis vencidos 10/06/2023 e 10/07/2023 e cotas 02 e 03 do IPTU/TLP de 2023, vencidas em 20/06/2023 e 18/07/2023.
Com efeito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
O exequente deverá, portanto, anexar aos autos o comprovante de pagamento de IPTU.
Alternativamente, poderá apresentar nova planilha com a exclusão das parcelas em questão, uma vez que o presente feito se trata não de execução de obrigação de fazer, mas de pagar quantia certa.
Esclareço que, caso as parcelas de IPTU não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas em questão, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Assim, fica parte exequente intimada a emendar a inicial para apresentar o comprovante de pagamento dos encargos acima relacionados ou retirar da planilha de cobrança, bem como para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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