TJDFT - 0704711-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 02:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 02:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
31/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
31/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704711-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PAZ DOS SANTOS REU: DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA SENTENÇA As partes sucumbentes, DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e SANDREA MENDES GUIMARÃES VIEIRA cumpriram espontaneamente a sentença, uma vez que satisfizeram a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 240129384, com o qual anuiu ELISANGELA PAZ DOS SANTOS no ID 240743225.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor de R$ 17.314,08 (ID 240129384), mais acréscimos, desta forma: 1) R$ 11.018,05 (70%), para a conta da autora (SANTANDER, agência 2105, conta 01024150-9, Elisangela Paz dos Santos, CPF/PIX 539884931-04, ID 240743225); 2) R$ 6.296,03 (30%), para a conta da advogada da autora (NUBANK, agência 0001, conta 620606979-1, Rizonete Pereira dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 57285646/0001-80, ID 240743225).
Trânsito em julgado operado automaticamente, em razão da falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704711-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PAZ DOS SANTOS REU: DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
12/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ELISANGELA PAZ DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704711-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704711-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PAZ DOS SANTOS REU: DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
25/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704711-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: DURAES & GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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