TJDFT - 0712521-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712521-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDIR SOARES CAVALCANTE SENTENÇA 1.
O exequente pede a extinção do feito em razão da perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da negociação extrajudicial com o réu (ID n. 195214634). 2.
A liminar ainda não foi cumprida e o requerido ainda não foi citado. 3.
Diante da perda superveniente do interesse processual, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil 4.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e VI, do Código de Processo Civil. 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários. 6.
Determino a retirada da restrição incidente sobre o veículo objeto da lide, conforme comprovante em anexo, bem como o recolhimento do mandado expedido. 7.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
02/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:36
Declarada incompetência
-
05/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:55
Outras decisões
-
02/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716869-85.2024.8.07.0001
Bruno Cordeiro Romaneli Brito
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:27
Processo nº 0710919-95.2024.8.07.0001
Estanislau Welfer
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:44
Processo nº 0019964-53.2013.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Rodrigo Benito Tenorio
Advogado: Jordana Amaral dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:35
Processo nº 0707202-75.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:26
Processo nº 0707202-75.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson Almeida Lima
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:49