TJDFT - 0716869-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 19:27
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716869-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a suspender, em sede liminar e até o julgamento definitivo, o curso do Processo Administrativo n. 00055-00082333/2021-64, e, no mérito, a sua extinção, sob a justificativa de que teria ocorrido a prescrição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 198231183).
A autoridade coatora prestou informações (ID 204746947).
Defende o ato administrativo fustigado.
Sustenta que o requerente não preenche os requisitos para concessão da segurança por não possuir direito líquido e certo ou ter direito violado pelo agente público.
O processo administrativo objetado observou os preceitos legais e não apresentou qualquer falha.
Relata ausência de prescrição e o procedimento administrativo foi concluído sem ficar paralisado por mais de cinco anos.
Intervindo na lide, o DETRAN-DF sustentou a inexistência de direito líquido e certo apto a justificar a impetração e pugnou pela denegação da segurança (ID 204743239).
O Ministério Público manifestou ausência de interesse para intervir no feito (ID 204770518). É O RELATÓRIO.
DECIDO. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando houver ato praticado com ilegalidade ou com abuso de poder, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (artigo 1º da Lei Federal n. 12.016/09).
Cumpre assinalar que a ação mandamental segue procedimento específico e pretende salvaguardar direito líquido e certo, de modo a impedir, de forma célere, violação a direitos.
Por isso mesmo, esse remédio constitucional tem rito abreviado.
Da Prescrição Busca o impetrante, o reconhecimento da prescrição da ação punitiva da Administração Pública, entende pelo decurso do prazo 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação de regência.
O impetrante aventa, a prescrição em razão da estagnação processual por mais de 24 (vinte quatro) meses, nos termos do artigo 289-A do CTB, ao argumento que o referido dispositivo foi introduzido por meio da Lei n.º 14.229, de 21 de outubro de 2021, e entrou em vigência em 1º de janeiro de 2024, conforme artigo 7º da referida Lei.
Analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a notificação da autuação ocorreu em abril de 2021 e o processo administrativo foi concluído em fevereiro de 2024 (IDs 195131811 a 195131815), ou seja, menos de 3 anos do cometimento da infração, de modo que o processo não teria sido atingido pela prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999.
Destarte, não houve a passagem de 3 (três) anos entre a notificação da penalidade em abril de 2021 e conclusão do processo administrativo fevereiro de 2024, ou seja, a Lei n.º 14.229/2021, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, não deve ser aplicada ao caso concreto, pois a vigência da norma foi posterior ao cometimento da infração, que se deu em abril de 2021.
Ademais, no caso concreto deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, pois não havia à época do cometimento da infração a previsão mencionada pelo impetrante.
Nessa linha já decidiu o eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTIGO 282, § 6º, I, DO CTB.
DECADÊNCIA.
LEI N. 14.229/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VALIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre registrar que: "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (art. 6º, caput, da LINDB).
No mesmo sentido, a Constituição Federal assegura que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI). 2.
A regra, então, é a da irretroatividade das leis, prevalecendo o brocado jurídico do "tempus regit actum", segundo o qual a lei a ser aplicada é a vigente ao tempo do ato, dependendo a retroatividade de previsão legal expressa nesse sentido. 3.
Contudo, referido postulado foi excepcionado pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Tal exceção se fundamenta na necessidade de proteger de modo especial no ordenamento os bens jurídicos eleitos pela sociedade como os mais relevantes, dos quais cuidam as leis penais. 4.
Como se vê, a retroatividade encerra excepcionalidade admitida para normas de natureza penal, o que impede a aplicação da analogia, de acordo com os ensinamentos da hermenêutica jurídica. (Acórdão 1225835, 07123624020188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020). 5.
No caso vertente, observa-se que as infrações descritas nos autos de infração de trânsito n.
CJ01418182, YE01668768 e CJ01719095, foram cometidas antes do início da vigência da Lei n. 14.229/2021, que trouxe um prazo decadencial para que, uma vez feita a notificação da autuação, e após o necessário trâmite processual, a administração providencie a notificação da imposição da penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência.
O descumprimento dos prazos previstos no § 6º do artigo 282 do CTB implica na decadência do direito da administração de aplicar a penalidade, consoante reza o § 7º do art. 282 do CTB.
Trata-se, portanto, de regra de direito material. 6.
Dessa forma, como a Lei nova não trouxe no seu bojo a previsão da aplicação retroativa das normas e como o próprio Código de Trânsito Brasileiro também não traz essa previsão, não poderá retroagir para atingir as situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). 7.
Nestes termos, consideram-se válidas as multas impostas com base na redação da norma vigente à época do cometimento da infração, tendo em vista a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 1685462, 07484330820228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Na verdade, o impetrante busca de forma vaga a via estreita de prescrição tão somente para não se submeter à punição administrativa, pretensão que contraria o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo sentido exige a expressa disposição normativa para a retroatividade das leis, em estrita deferência aos vetores da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Diante de tais considerações, rejeito a prescrição alegada.
Portanto, ante da legalidade dos atos administrativos questionados, inexistência de prescrição ou prescrição intercorrente, bem como pela ausência do alegado direito líquido e certo do requerente, a rejeição da segurança é medida legal e de justiça que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Não há medida liminar vigente.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda à Secretaria do Juízo conforme as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:21
Denegada a Segurança a BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO - CPF: *02.***.*38-04 (IMPETRANTE)
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:27
Mandado devolvido dependência
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28/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716869-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) IMPETRANTE: BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO IMPETRADO: JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACOES JARI DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a suspender, em sede liminar e até o julgamento definitivo, o curso do Processo Administrativo n. 00055-00082333/2021-64, e, no mérito, a sua extinção, sob a justificativa de que teria ocorrido a prescrição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 198231183).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não é possível constatar, de plano, a ilegalidade no ato administrativo impugnado, haja vista que a notificação da autuação ocorreu em abril de 2021 e o processo administrativo foi concluído em fevereiro de 2024 (IDs 195131811 a 195131815), não se consumando, portanto, o prazo prescricional, consoante entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUINQUENAL.
NÃO SE APLICA.
NULIDADE DE PROCESSO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
O autor argumenta na inicial que foi autuado em 30/09/2014 em razão de suposto cometimento de infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que respondeu a processo administrativo e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 3.
Nas suas razões recursais, o autor afirma que foi notificado da autuação prevista no art. 10 da Resolução 182/05 do CONTRAN, em 08/10/2014, sendo esta data a única causa interruptiva da prescrição e que, considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a data da notificação da autuação (08/10/2014) e a conclusão do processo administrativo (27/02/2020), restou configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A controvérsia gira em torno do termo inicial para a prescrição da pretensão punitiva. 5.
O procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, tratando-se de infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Resolução 723/2018.
Não se aplicam, portanto, as regras insertas na Resolução ora vigente, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. 6.
Nesse sentido, o art. 22 da Resolução N.º 182/2005 dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Esse prazo prescricional será interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Resolução 182/2005, sendo esse o único marco interruptivo previsto na Resolução em comento. 7.
No caso em questão, a infração foi cometida em novembro de 2014 e em 08.12.2016 foi enviada ao autor notificação informando acerca da abertura do processo administrativo, tendo tal notificação sido entregue no dia 13.12.2016 (ID 34020899 - página 16 a 18), interrompendo a prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução 182 do CONTRAN, devendo o processo administrativo findar-se, portanto, até 13/12/2021. 8.
No caso, note-se que o processo administrativo objeto de impugnação nos presentes autos findou-se em fevereiro de 2020, com a negativa de provimento ao recurso apresentado pelo autor ante a decisão proferida pela JARI, o que ensejou o encerramento da instância administrativa (§ 1º do art. 288, CTB). (ID 34020899 - página 43). 9.
Assim, o curso do processo deu-se dentro do quinquênio, conforme previsto na legislação aplicável ao caso, eis que a legislação prevê a prescrição durante o trâmite do processo administrativo, o que não é o caso dos autos.
A atuação punitiva do Estado, aqui representada pela prolação da decisão de cunho condenatório irrecorrível, deu-se dentro do prazo quinquenal. 10.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1425116, 07607957620218070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estando ausentes, neste momento processual, fundamentos relevantes para desconstituir o ato administrativo impugnado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo, como autoridade coatora, o PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716869-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) IMPETRANTE: BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO IMPETRADO: JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACOES JARI DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor do art. 288 do CTB, informe a parte impetrante a existência, ou não, de recurso na esfera administrativa com efeito suspensivo, o que impede a análise e concessão do pedido, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Outras decisões
-
27/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:05
Outras decisões
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716869-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO CORDEIRO ROMANELI BRITO IMPETRADO: JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACOES JARI DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, endereçada ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Assim, ante a distribuição equivocada pelo(a) advogado(a) da parte autora, declino da competência para processar o feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Promova-se a redistribuição do feito, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
02/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:42
Declarada incompetência
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30/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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