TJDFT - 0710919-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710919-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ADVOCACIA FURLANETTO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme depósito de 209955966 e 208926195. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 10.931,81, com acréscimos legais, depositado no ID 209955966 e 208926195, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 210518225: Banco Itaú, Agência 0631, Conta Corrente 99870-5, ADVOCACIA FURLANETTO - CNPJ: 44.***.***/0001-90. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710919-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado efetuou o depósito do valor do débito e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208303692).
Sustenta existir incorreção nos cálculos.
Diz que deve ser utilizado o valor da Unidade de Referência de Honorários (URH) de julho/2024.
Entende que deve ser aplicado juros de mora a partir da data do trânsito em julgado.
Entende que não deve ser incluído o valor das custas iniciais.
Assim, conclui pelo excesso de R$ 162,37.
Pede a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. 2.
O exequente apresentou resposta (ID 208904626).
Reitera os cálculos apresentados, sustentando inexistir incorreção.
Pede a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Apresenta novos cálculos, já com as penalidades, e diz que o valor devido é de R$ 1.821,96, já abatido o valor depositado no ID 207331931.
Pede a rejeição da impugnação. 3. É o breve relato. 4.
Inicialmente, verifico que o exequente utilizou o valor da Unidade de Referência de Honorários (URH) de julho/2024, conforme descrito na petição de ID 205795804 e cálculos de ID 204925161.
Inexiste incorreção quanto ao ponto. 5.
A inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença é necessária, pois não é possível atribuir o ônus do pagamento ao exequente, que não deu causa ao cumprimento.
Assim, também não há incorreção quanto à sua inclusão. 6.
Quanto à aplicação de juros, vejo que o exequente utilizou como termo inicial a data da sentença (28/06/2024) e não do trânsito em julgado (22/07/2024).
Assim, deve ser decotado o excesso. 7.
A multa e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC) podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento total e espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem que o devedor condicione o pagamento e o levantamento a qualquer discussão do débito.
Neste sentido: Acórdão 1836684, 07540271720238070000, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE: 8/4/2024. 8.
No caso dos autos, apesar do executado ter efetuado o depósito de ID 207331931, houve impugnação expressa ao cumprimento da sentença, razão pela qual incide a multa e os honorários descritos no art. 523, §1º, do CPC. 9.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora tenham como termo inicial a data do trânsito em julgado da demanda, reconhecendo o excesso de R$ 88,83, que resta completamente absorvido em razão da aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e o transcurso do tempo desde o início do cumprimento de sentença. 10.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 1.821,96), sob pena de penhora de bens através do sistema SISBAJUD.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710919-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 208303692).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:21:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:09
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:04
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710919-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ESTANISLAU WELFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
Na espécie, a parte autora descreve de modo suficiente a relação estabelecida com o réu, a prova que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para a satisfação de eventual pretensão. 4.
Presentes, assim, os pressupostos dos artigos 381, III e 397, todos do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. 5.
Reputo despicienda, por ora, a fixação de multa cominatória, pois o réu sequer foi citado, sendo a demora ao atendimento da pretensão autoral na esfera administrativa resultante do elevado número de pedidos congêneres ao presente. 6.
Cite-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para que apresentea documentação indicada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 8.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 9.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710919-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ESTANISLAU WELFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0717354-88.2024.8.07.0000. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, remetam-se os autos, nos termos do item 13 da decisão de ID n. 194099574. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:42
Indeferido o pedido de ESTANISLAU WELFER - CPF: *47.***.*21-00 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Declarada incompetência
-
19/04/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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