TJDFT - 0716731-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:56
Baixa Definitiva
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30/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716731-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR APELADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR contra sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em face de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
A gratuidade foi indeferida e o apelante foi intimado a recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 62678822), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na hipótese, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o agravante foi intimado em 12/08/2024 para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 62678822).
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
Indeferido o pedido de gratuidade e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
A propósito, registre-se o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo.
Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto.
Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC.
Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal.2.
Após indeferimento de pedido para concessão de gratuidade de justiça, em provimento de que foi regularmente intimada a parte recorrente, com advertência quanto à necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o transcurso in albis do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno.
Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte.
Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07037320920198070002 DF, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2021) – grifou-se.
Caracterizada a deserção do agravo de instrumento, incabível seu conhecimento.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:41
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*20-00 (APELANTE)
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23/08/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716731-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR APELADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR contra sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em face de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado a juntar comprovantes da alegada hipossuficiência de recursos (ID 61217653), tais como os últimos 3 contracheques e extratos bancários, além do comprovante de despesas que lhe impossibilite arcar com as custas processuais, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:43
Outras Decisões
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19/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716731-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR APELADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR contra sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em face de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Requer o apelante o benefício da gratuidade de justiça.
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos que atestem o seu estado de hipossuficiência.
Ao apelante para juntar comprovantes da alegada hipossuficiência de recursos, tais como os últimos 3 contracheques e extratos bancários, além do comprovante de despesas que lhe impossibilite arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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