TJDFT - 0741921-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741921-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de insurgência da parte contrária (ID 212590419), defiro o requerimento de expedição dos alvarás de levantamento formulado pelo exequente no ID 213147059. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 9.322,43, com acréscimos legais, disponível nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 212590419), em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 213147059: Banco do Brasil, Agência 2912-2, Conta Corrente 30969-9, CNPJ/PIX 10.***.***/0001-78, Titular TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.035,83, com acréscimos legais, disponível nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 212590419), em favor do advogado da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 213147059: Banco do Brasil, Agência 2727-8, Conta Corrente 96017-9, CPF/PIX *15.***.*44-09, Titular ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA. 4.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 5.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:25
Deferido o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741921-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD restou frutífera, com o bloqueio integral da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741921-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro inicialmente a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) da matriz e das respectivas filiais.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 15:22
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0002-01 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741921-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, em desfavor de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 10.184,49. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
03/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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