TJDFT - 0700122-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 26/03/2025.
Conforme determinado na decisão de ID 210268468, item 4, intime-se a parte JONATHAN DA SILVA DE MESQUISTA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, reclassifique-se o feito e retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 31.853,48.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 205736120, qual seja: Banco 0260 – Nu Pagamentos S.A.
Agência 0001 Conta Corrente 6501213-0 Titularidade (Pessoa Física): Nayara da Silva de Mesquita CPF (PIX): *34.***.*45-06. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 18:09
Deferido o pedido de JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *46.***.*75-00 (AUTOR).
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29/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO O cálculo realizado pelo exequente não observou os parâmetros da sentença.
Assim, intime-se o demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha retificada, de forma que os juros moratórios incidam sobre a quantia a ser restituída apenas a contar da citação e de forma que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:24
Outras decisões
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15/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar os dados da conta bancária.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200149170 transitou em julgado à 0:00 do dia 12/07/2024.
Baixe-se o nome da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
Certifico e dou fé que a parte JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA pediu o cumprimento de sentença (ID 204192987).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/05/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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14/05/2024 16:54
Juntada de gravação de audiência
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14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.40 Data: 14/05/2024 Hora: 15:30 , a ser realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Os intimados devem informar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp para envio do link da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que o link de audiência foi enviado, via sistema Teams, para o(s) e-mail(s) constante nos autos: [email protected]; [email protected]; [email protected]; Ao cartório para promover as intimações necessárias.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgxN2E2MjYtNDA2Yy00OGM4LTg3MDEtY2VjZDhiMWQyMWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226977a129-6b41-4294-8c6e-81bf43dace62%22%7d ATALHO: https://atalho.tjdft.jus.br/UMPow7 Orientações: 1.
A audiência será presidida pelo Juiz. 2.
A Sala virtual poderá ser acessada 10 minutos antes do horário marcado (link informativo de acesso https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/). 2.1.
Verifique no seu e-mail a pasta Lixo Eletrônico, pois pode acontecer de o Link da audiência ser enviado direto para essa pasta. 2.2.
Número de WhatsApp deste juízo exclusivo para envio do link de audiência - (61) 3103-2018. 3.
O equipamento a ser utilizado deve ter câmera e microfone e estar conectado à internet.
Confira a carga da bateria. 4.
Conforme Portaria Conjunta nº 52/2020 os participantes da audiência deverão apresentar um documento com foto. 5.
A audiência poderá ser gravada parcial ou totalmente pelo Juízo. 6.
Procure ficar em um ambiente fechado e tranquilo para evitar interferência no momento da audiência. 7.
Participe da audiência até o final.
Se o seu sinal cair entre na sala novamente. 8.
Ao final a ata de audiência será lida e será necessário manifestar ciência do conteúdo. 9.
A ata de audiência e a gravação serão inseridas no PJe. 10.
Em caso de dúvidas com relação à videoconferência, as partes podem entrar em contato, de 12 às 19 horas, pelos telefones (61) 3103-2016 ou 3103-2019 ou utilizar-se do balcão virtual, disponível no site do TJDFT, sendo necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams para contato feito por telefone celular. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
19/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REVEL: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., consistente no depoimento pessoal do autor.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (art. 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes.
Frise-se que a opção pela audiência presencial por qualquer das partes implicará a realização do ato na sala de audiência deste Juízo com a presença das partes e eventuais testemunhas.
Feito, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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08/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
17/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:40
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:58
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/07/2023
-
01/08/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700122-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MICHELE CRISTINA DA SILVA PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 164905958 (MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA) retornou, sem cumprimento, com a informação: "desconhecido" (ID 166662893).
Certifico, ainda, que o AR de citação da parte requerida MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA foi juntado ao ID 150501938.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:20
Revogada decisão anterior datada de 19/06/2023
-
26/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MICRIS MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:19
Decretada a revelia
-
27/04/2023 10:19
Outras decisões
-
20/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/04/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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