TJDFT - 0711379-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:47
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711379-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA DESPACHO Para fins de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, a parte exequente deverá informar o endereço completo de cada corretora, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 18/08/2023 (ID 134037585), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:48
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:54
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:48
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:15
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 12:29
Processo Desarquivado
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:53
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO).
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10/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:18
Outras decisões
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30/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:23
Outras decisões
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711379-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO A decisão de ID 158058201 deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 111.163 de propriedade do executado PEDRO HENRIQUE.
No ID 158544885 a parte executada PEDRO HENRIQUE apresentou impugnação requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça.
Que o referido bem é o único imóvel residencial do executado, servindo-lhe de residência familiar, estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade de bem de família.
Alegou a incorreção da penhora, sob o fundamento de que “o gravame recai sobre verbas provenientes do salário do Executado, que tem natureza de direito fundamental trabalhista”.
Por fim, alegou que a penhora é desproporcional e não guarda razoabilidade com o valor exequendo.
No ID 158544892 a parte executada juntou aos autos escritura pública instituindo o referido imóvel como bem de família.
No ID 162238459 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega que a referida impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o executado não observou os requisitos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a exclusão da referida petição dos autos.
Requer o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o executado não comprovou sua dificuldade financeira em arcar com os custos processuais e reside em área nobre de Brasília.
Que não há provas de que o referido imóvel seja bem de família.
Que até o momento não houve penhora de valores de conta bancária do executado.
Requereu, por fim, a condenação do executado em litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo executado, uma vez que há nos autos indícios suficientes a afastar a sua alegação de hipossuficiência econômica.
O executado encontra-se patrocinado por advogado particular, declarou residir no Noroeste (ID 158544891), região nobre desta Capital.
A declaração de hipossuficiência de ID 158544890 foi assinada em 2022, há quase um ano.
Por fim, ao bem de família, pertencente ao executado, foi dado o valor de R$ 943.518,89, conforme documento constante no ID 158544892.
Da prova dos autos, tem-se que o executado possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não assiste razão ao exequente quanto ao argumento de que a impugnação do executado não observou os requisitos do art. 914, §1º, do CPC, uma vez que tal dispositivo trata dos embargos à execução, e o executado apresentou impugnação referente à penhora deferida na decisão de ID 158058201, tendo adotado o procedimento correto.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, assiste razão ao executado.
Restou demonstrado com o documento acostado no ID 158544892 que o imóvel penhorado no ID 158058201 foi instituído como bem de família (bem de família voluntário).
Conforme art. 1º da Lei 8.009/90 o bem de família é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida.
O presente caso também não se enquadra em qualquer exceção prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Por todo o exposto, acolho a impugnação do executado e desconstituo a penhora do imóvel de matrícula nº 111.163 deferida na decisão de ID 158058201.
Publique-se.
Intimem-se.
Precluso, confiro à presente decisão força de Termo de Desconstituição de Penhora e de Ofício para envio, pela parte exequente, ao seguinte endereço: Destinatário: 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Eventuais custas e emolumentos porventura necessários ficarão a cargo do exequente.
Por fim, esclareça o exequente acerca do pedido de realização de “penhora de todos os valores existentes na carta convite em nome do Executado PEDRO HENRIQUE SIMÕES BOECHAT, até o limite da dívida”.
Caso o exequente requeira a penhora de contrato deve juntar aos autos cópia deste.
Quanto ao executado FELLIPE SIMÕES Indefiro o pedido de citação por hora certa, uma vez que tal modalidade de citação deve ocorrer quando o próprio Oficial de Justiça, ao procurar o réu por duas vezes, em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, perceba que há fundada suspeita de que ele esteja se ocultando para não ser citado.
Na certidão de ID 160399080 o Oficial de Justiça afirmou que “nas três ocasiões, não havia indícios de que pessoas estariam presentes, o que afasta a suspeita de ocultação”.
Fica a parte exequente intimada a indicar endereço não diligenciado ou postular citação por edital, devendo demonstrar, neste caso, que houve esgotamento dos endereços conhecidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Quanto à executada GOL LOGISTICA Para fins de sucessão empresarial, é necessário que junte aos autos certidão atualizada da junta comercial indicando o encerramento da empresa e o quadro societário onde demonstre a qualidade de representante legal daquele que se pretende inserir no polo passivo.
Com relação à executada Drogaria Genérica, o processo está suspenso nos termos da decisão ID 134037585, proferida no dia 18/08/2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:20
Outras decisões
-
19/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:38
Outras decisões
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:47
Outras decisões
-
15/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:01
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 06:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:17
Outras decisões
-
09/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:11
Outras decisões
-
28/10/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:11
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 20:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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