TJDFT - 0710203-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DESPACHO Em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte exequente quanto à manifestação ofertada pelo executado, em id. 248133982/248133983, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI CERTIDÃO Diante da expedição da carta precatória de ID. 246743160, fica a parte autora ciente e intimada para providenciar o recolhimento das custas, a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado.
A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
20/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:58
Expedição de Carta.
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:12
Deferido o pedido de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da petição de id. 244929446, a informar o desinteresse dos credores no veículo PEUGEOT/206 SW14 PRES FX, Placas JJE9101/GO, remova-se a restrição inserida via RENAJUD, em id. 243644983.
Por conseguinte, passo ao exame do requerimento voltado à penhora de direitos possessórios em relação ao imóvel descrito no documento carreado em id. 243265793.
Com fundamento no inciso XIII do art. 835 do CPC, defiro o pedido da parte exequente de penhora dos direitos possessórios existentes sobre o bem imóvel objeto da escritura pública de cessão de direitos de id. 243265793.
Advirto ao credor que, se tratando de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do devedor em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da constrição, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.
LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, na forma dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC.
Nomeio a executada, possuidora do bem, como fiel depositária.
Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, fica a parte executada, na pessoa de seu procurador, intimada da penhora, de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Caso a executada não tenha advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal, pela via postal, conforme art. 841, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Vindo o laudo, intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente, pela via postal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:23
Expedição de Termo.
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05/08/2025 11:32
Juntada de consulta renajud
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04/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:56
Deferido o pedido de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 243086072/243086074 e id. 243265784/243265793.
Cadastre-se o escritório Acioly Vieira Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-29, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, em atenção ao teor da decisão de id. 242022097, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora para a liberação da integralidade do saldo remanescente depositado nos autos, observados os dados bancários declinados pelo credor na petição de id. 243086072, quais sejam: Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A., Agência n. 0001, Conta corrente n. 763816656-4, Titularidade: Acioly Vieira Advogados, Chave-Pix CNPJ n. 21.***.***/0001-29.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Acioly Vieira Advogados (CNPJ n. 21.***.***/0001-29) dos registros destes autos.
Lado outro, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente voltado à renovação de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SISBAJUD, ante a proximidade da diligência anteriormente efetivada nos autos, em id. 237562184/237562185, sem sucesso, há menos de 2 (dois) meses aproximadamente.
Conquanto não haja um limite legal para a reiteração da medida, convencionou a jurisprudência a adoção do prazo de 01 (um) ano para essa finalidade.
A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
INFOJUD.
NOVA PESQUISA ABRANGENDO EXERCÍCIOS ANTERIORES.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 12 (doze) meses desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira da Executada, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Evidencia-se ineficaz a realização de nova pesquisa no sistema INFOJUD, abarcando exercícios financeiros anteriores ao pedido, para localização de bens da devedora, porque a última consulta, relativa ao exercício do ano de 2024, demonstra o cenário patrimonial atual da devedora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1941667, 07360740620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2024, publicado no PJe: 17/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS.
TEIMOSINHA.
DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. 1.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 2.
A "teimosinha" constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 3.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 4.
Não decorrido tempo razoável para a realização de nova pesquisa, por meio do Sistema SISBAJUD, e não havendo elementos que indiquem que possa ser frutífera e trazer resultado útil ao processo, não deve ser reiterada a consulta. 5.
Com base no direito ao acesso à informação e à ampla defesa, é necessário que a parte tenha a devida obtenção do relatório SISBAJUD, contendo a demonstração dos valores constritos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1890903, 07061513220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o pedido de consulta ao INFOJUD, cumpre destacar que o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017.
Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Desse modo, indefiro o requerimento em análise.
Resta também indeferido o pedido tendente a aplicação de medidas executivas atípicas, por se tratar de pedido genérico, desprovido de qualquer lastro jurídico.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Com essas considerações, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 229424009, com as demais pesquisas por bens de titularidade da parte devedora, com a utilização do sistema RENAJUD.
Destaco, por oportuno, que o pedido relativo à penhora sobre direitos aquisitivos em relação ao imóvel individualizado em id. 243265784 - Pág. 2 e id. 243265793, em virtude da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, será apreciado posteriormente, no caso de eventual insucesso das medidas já determinadas no feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:48
Deferido o pedido de ONG - SALVE A SI - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
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26/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DESPACHO Em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte exequente quanto à manifestação ofertada pelo executado, em id. 238452577/238452593, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/06/2025 06:55
Recebidos os autos
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07/06/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 232468174, por meio do qual a parte executada veicula impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou em id. 233113098/233113102, requerendo o não acolhimento das matérias arguidas. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, assim dispõe o art. 525, §1º, do CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." À vista da impugnação ofertada pela executada, tenho que outro caminho não há senão a sua rejeição.
Isso porque, as matérias relacionadas pela devedora em sua defesa não guardariam relação com nenhuma das situações enumeradas pelo referido art. 525, § 1º, do CPC.
Da leitura da petição em análise, extrai-se que a devedora se limita a argumentar acerca da impenhorabilidade de seus bens/seu patrimônio, por se tratar de uma ONG.
Contudo, para além de os argumentos expedidos pela devedora não guardarem relação com quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, verifica-se que não houve, até o momento, a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial a recair sobre os seus bens.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada, em id. 232468174.
Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde e/ou certifique o decurso do prazo assinalado pela decisão de id. 229424009, para o cumprimento espontâneo da obrigação, prosseguindo-se no cumprimento dos demais comandos ali consignados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 229263895/229263927), no bojo do qual formula, a parte exequente, pedido de tutela de urgência, com o deferimento de arresto de bens da parte executada, abrangendo veículos e valores depositados em contas bancárias.
Primeiramente, à Secretaria, para que remova a anotação de sigilo da petição e documentos acostados em id. 229263895/229263927, porquanto não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais justificadoras da medida em comento.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não há, ao menos nesse momento da marcha processual, elementos suficientes a demonstrarem de plano a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela devedora, tampouco o perigo de dano ao resultado do processo, a justificar o deferimento da medida, eis que não patenteado o estado de insolvência patrimonial suscitado.
Para além, o requerimento deduzido pela parte exequente, na forma em que se acha redigido, importa em flagrante excesso executivo, ante ao valor do débito, quantificado em R$ 210.002,39 (duzentos e dez mil e dois reais e trinta e nove centavos), na medida em que pretendem os credores, de forma cumulativa, a declaração de indisponibilidade de todos os veículos de titularidade da parte devedora, assim como o bloqueio cautelar, via SISBAJUD, de valor correspondente à integralidade do débito exequendo.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pelos exequentes. 1) Intime-se a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 14:20
Outras decisões
-
18/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 07:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:05
Outras decisões
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22/08/2024 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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19/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONG - SALVE A SI REQUERIDO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela ONG SALVE A SI em face de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA.
Em síntese, narra a parte autora que desenvolve serviços sociais voltados à recuperação de dependentes químicos desde o ano de 2000 e que, para tanto, recebe recursos públicos e privados desde 2014.
Contudo, em razão de gestões temerárias anteriores, que estão sendo investigadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil do Distrito Federal, a ONG encerrou as atividades de sua “filial feminina” (CASA MARIA DE MAGDALA).
Aduz que imóvel onde funcionava a CASA MARIA DE MAGDALA foi adquirido com valores oriundos de um empréstimo obtido junto ao requerido DIOGO OLIVEIRA, no montante de R$ 985.000,00 (novecentos e oitenta e cinco mil reais).
Entretanto, o então gestor da ONG, JOSÉ HENRIQUE FRANÇA, teria desviado recursos para fins pessoais, o que acabou por inviabilizar o pagamento da dívida contraída junto a DIOGO OLIVEIRA.
Diante disso, JOSÉ HENRIQUE, na qualidade de gestor da ONG SALVE A SI, celebrou um termo de confissão de dívida em 30/8/2021, cujo vencimento foi pactuado para 1/2/2025.
Em 5/6/2023, foi celebrado um termo aditivo entre as partes, no qual o montante do débito acabou atualizado para R$ 1.031.033,66 (um milhão e trinta e um mil e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Na ocasião, restou pactuado a dação em pagamento do imóvel onde situada a sede feminina da ONG para abatimento da dívida em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Assim, o saldo final do débito restou fixado em R$ 781.833,66 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), mantido o vencimento para 1/2/2025.
Destaca que no referido termo aditivo foi incluída uma cláusula resolutória prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de verificação da impossibilidade de a ONG SALVE A SI honrar com o pagamento da avença.
Entende a requerente que HENRIQUE e DIEGO tinham conhecimento das denúncias formuladas contra a ONG junto a órgãos públicos, as quais foram reveladas pouco mais de um mês após a celebração do aditivo em questão, por meio de uma série de reportagens veiculadas na mídia.
Com a disseminação de notícias envolvendo diversas irregularidades na gestão da ONG, DIEGO SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 0742119-57.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, na qual defendeu o vencimento antecipado da dívida.
Contudo, a demanda executiva restou extinta sem resolução do mérito, ante a inexigibilidade da dívida, tendo aquele Juízo entendido que a aferição da aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado dependia de dilação probatória.
Pontua que em um primeiro momento, a nova gestão da ONG entendeu que o empréstimo contraído pelo ex-diretor JOSÉ HENRIQUE junto a DIEGO deveria ser honrado, razão pela qual firmou um terceiro termo aditivo, no qual o valor do débito foi atualizado para R$ 1.472.205,22 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos) e a quitação dar-se-ia com a entrega do bem.
Frisa que o referido acordo deveria ser homologado por sentença nos autos nº 0742119-57.2023.8.07.0001, mas a ONG acabou desistindo da transação por entender que DIEGO e seus ex-diretores teriam “acertos e conchavos obscuros”.
Outrossim, afirma que houve abusos na atualização da dívida, a qual quase dobrou em pouco mais de 5 (cinco) meses, não tendo o requerido apresentado maiores esclarecimentos acerca dos índices de atualização aplicados.
Não bastasse isso, houve o estabelecimento de cláusula prevendo o repasse dos custos com a transferência do imóvel para a ONG, não sendo esta a prática usual de mercado, segundo a qual tais despesas são assumidas pelo adquirente.
Ademais, foi estabelecido o pagamento de honorários advocatícios pela requerente, no valor de R$ 133.773,60 (cento e trinta e três mil setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), o que também é reputado abusivo pela demandante.
Argumenta, ainda, que o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília se recusou a homologar o acordo em questão, de modo que não houve nenhum inadimplemento por parte da autora, já que a validade do aditivo estava condicionada à sua homologação judicial.
A despeito disso, o requerido tomou a posse do imóvel da requerente entre os dias 1/12/2023 e 3/12/2023, tendo trocado os cadeados dos portões, conforme consta no boletim de ocorrência lavrado em face de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA.
Também afirma a autora que o requerido “contratou de forma sub-reptícia um funcionário da própria SAS, o Sr.
Genilson Pereira de Sousa, que sob as ordens das SAS, residia temporariamente na Magdala e era o responsável por cuidar dos projetos de piscicultura, agroflorestal e manutenção”.
Além disso, notificou a ONG para retirar do local todos os bens móveis lá deixados, com o que não concordou a requerente, por entender que o demandado não possui nenhum direito possessório sobre a sede feminina CASA MARIA DE MAGDALA.
Tece comentários acerca da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), em especial sobre os dispositivos legais que limitam a disposição patrimonial das Organizações da Sociedade Civil, em especial aqueles amealhados com recursos públicos.
No mesmo sentido, destaca as disposições existentes em seu estatuto.
Acerca dos bens protegidos pelas restrições previstas no diploma legal supracitado, destaca o galpão metálico e os projetos de piscicultura e agrofloresta existentes no imóvel, os quais foram indevidamente alienados ao requerido.
Também afirma que o esbulho praticado pelo requerido inviabilizou o acesso a documentos necessários à prestação de contas aos órgãos competentes.
Quanto à nulidade do ajuste firmado entre DIEGO SILVA DE OLIVEIRA e o ex-gestor HENRIQUE, aduz que não houve aprovação ou autorização formal pela assembleia da ONG SALVE A SI.
Outrossim, o valor atribuído à gleba por ocasião da celebração do primeiro termo aditivo – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – não condiz com o preço usualmente praticado no mercado imobiliário, o que, no entender da demandante, também configura um indício de existência de dolo por parte do réu e do então diretor da ONG.
Entende a requerente que o valor de mercado do imóvel onde situada a sede feminina CASA MARIA DE MAGDALA é de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a requerente pugnou pela concessão de medida liminar, ao argumento de presença dos requisitos previstos nos artigos 562 e 563 do Código de Processo Civil.
Ressalta, ainda, a existência de risco em caso de não concessão da medida, pois a ONG necessita de acesso a documentos que se encontram no imóvel objeto da lide para fins de prestação de contas a órgãos públicos.
Além disso, pontua o perigo de perecimento dos bens móveis deixados na sede MARIA MAGDALENA, os quais foram adquiridos com recursos públicos.
Ao final, a demandante formula os seguintes pedidos: A concessão da medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars; alternativamente, a designação de audiência de justificação prévia par este fim, para a oitiva das testemunhas, cujo rol segue abaixo; Requer, após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação do réu para, querendo, contestar a ação (CPC, art. 564); A condenação do requerido (reparação de danos) ao pagamento de danos emergentes resultante dos desmonte do galpão de ferro, projetos de piscicultura e agroflorestal; e lucros cessantes, no valor estimado de (R$10.000,00) mensais, equivalente a um aluguel de propriedade semelhante, por todo o período da ocupação indevida.
Tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Requer ademais, a estipulação de penalidade ao réu, em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios (NCPC, art. 555, inc.
I); No mérito, a procedência total da presente ação para, confirmando a liminar rescindir o contrato, e tornando por definitivo o provimento liminar; [...] Ante o endereçamento da petição inicial a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, este Juízo declinou da competência (ID 190487448).
Contudo, o Juízo Fazendário entendeu que não havia nenhum interesse da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, razão pela qual restituiu os autos a esta 23ª Vara Cível (ID 192439813).
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi deferida a gratuidade à autora e indeferido o pedido liminar (ID 192545742).
Em face da referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (PJe 0715277-09.2024.8.07.0000), tendo a eminente relatora, Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, deferido a concessão de “efeito suspensivo ativo para determinar a realização da audiência de justificação na forma prevista no art. 562 do CPC” (ID 193822131).
A fim de dar cumprimento à determinação superior, houve a designação de audiência de justificação para o dia 14/5/2024 (ID 194221744).
A autora apresentou rol de testemunhas (ID 195623178), o qual foi posteriormente retificado (ID 196677504) para inclusão de uma nova.
Contestação de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA no ID 196672424.
Por ocasião da realização da audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas LUIZ SAID, JOAQUIM FREITAS e JÔNATAS DO NASCIMENTO.
Na oportunidade, também foi determinada a conclusão do feito para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Por meio da decisão de ID 198172210 foi indeferida o pedido de tutela de urgência.
Interposto agravo contra a referida decisão, a 3º Turma Cível decidiu por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela agravante, ora requerente.
Réplica ao ID 201336342.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais aventadas pelas partes.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Alega a parte requerida que não há correspondência da causa de pedir e dos pedidos com a realidade dos fatos, motivo pelo qual a petição inicial apresentada pela requerente deve ser julgada inepta.
Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso em apreço, observo que o argumento fundamental utilizado pela parte requerida para a declaração de inépcia da exordial é que aquilo que a requerente chama de esbulho corresponde, na verdade, à transmissão mansa e pacífica da posse do imóvel em cumprimento de negócio jurídico firmado pelas partes.
Dessa forma, ainda segundo a requerida, a requerente objetiva a rescisão contratual, a qual deverá ser primariamente julgada para só então se avaliar a regularidade da posse exercida por ela.
Quanto à alegação da parte requerida de que a pretensão correta deveria, primeiramente, ser a de rescisão contratual e não a de reintegração, entendo que, em analogia ao artigo 277 do CPC, a inicial deve ser aproveitada em favor do pedido de rescisão do contrato entre as partes, haja vista a exposição fática e jurídica ter atingido a finalidade pretendida pela autora, qual seja, que pretende a referida rescisão para o retorno do bem ao seu domínio.
Nesse sentido, entendo que a alegação de inépcia deve ser rejeitada, porquanto traduz, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de ID 190367607, em que relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e anexou aos autos os extratos de IDs 190369655, 190369672, 190369678, 190369681, 190369683 e 190369686, o que se mostrou suficiente, a princíoio, para o deferimento da justiça gratuita.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação no fato de que a parte requerente movimenta milhões de reais, possui um imóvel com uma área de 33,25 hectares avaliada em seis milhões de reais e é proprietária de diversos automóveis (caminhões e veículos utilitários) com valor estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
No caso dos autos, entendo que a parte requerida logrou êxito em demonstrar que a parte requerente possui bens e valores suficientes para arcar com as custas do processo, notadamente ante o contrato de ID 196677177 e a escritura pública de ID 196677173, motivo pelo qual revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
DA CONTROVÉRSIA E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Afastadas as preliminares e decididas as questões processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos.
No caso em deslinde, restou incontroverso que DIEGO emprestou dinheiro à fundação requerente e, em contrapartida, como garantia, aquele receberia as terras da filial Casa Maria da Magdala.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se o contrato deverá ser rescindido/declarado nulo em razão de suposto conluio entre a anterior diretoria da requerente e o requerido para criar condições contratuais em prejuízo à própria requerente; 2.
Se houve esbulho por parte do requerido ao adentrar ao imóvel que servia de garantia ao segundo contrato assinado com a requerente; e 3.
Se, em consequência do esbulho, a parte requerente deverá ser reintegrada na posse do imóvel objeto da presente lide; e 4.
Se a requerente faz jus à indenização por danos emergentes e lucros cessantes e em qual montante.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais,nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, nãohavendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 16:09
Juntada de ata
-
15/05/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Ata.
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:12
Deferido o pedido de ONG - SALVE A SI - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ONG - SALVE A SI Requerido: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
Ana Letícia Martins Santini, juíza da 23ª Vara Cível de Brasília, designo o dia 14/05/2024, às 15h00, para realização de audiência de justificação prévia na modalidade híbrida.
Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada.
Deverá a parte se atentar para a regra de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, e conforme a Decisão de ID. nº 194221744.
Em caso de indisponibilidade técnica que inviabilize a participação na sessão por meio virtual, deverão as partes comunicar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da audiência.
Quanto às partes que optem por participar da audiência de forma presencial, informo que deverão comparecer ao Juízo, localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 414, na data da audiência designada.
Para informações sobre a audiência entrar em contato pelo WhatsApp (61) 3103-6157. => Para entrar na audiências virtual as partes e advogados deverão acessar o seguinte link abaixo (copiar e colar no navegador), ou pelo QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia23VCBSB Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
30/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:25
Outras decisões
-
22/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a ONG - SALVE A SI - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:19
Declarada incompetência
-
08/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:08
Outras decisões
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:37
Determinada a distribuição do feito
-
18/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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