TJDFT - 0716927-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HARISON SILVA BUENO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:12
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de HARISON SILVA BUENO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716927-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARISON SILVA BUENO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Sobradinho/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Sobradinho/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:54
Declarada incompetência
-
30/04/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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