TJDFT - 0710950-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710950-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA SOLIDADE LOPES HERDEIRO: ADRIANO BARBOSA SANTOS INVENTARIADO(A): ADILSON SILVA SANTOS HERDEIRO: JUSSARA RIBEIRO SANTOS, ADILSON PONCIANO SANTOS, ADRIANA PONCIANO SANTOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A inventariante apresentou as primeiras declarações em 14/02/2025, Id. 225973326.
Portanto, contrariamente ao afirmado no despacho de Id. 226921385, proferido em 22/02/2025, ela não se manteve inerte .
Nos termos do art. 627 do CPC, ficam os herdeiros Jussara, Adilson e Adriana intimados para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Os pedidos formulados na petição de Id. 229207817 serão analisados após a manifestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2025 03:40
Recebidos os autos
-
05/04/2025 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:12
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
22/02/2025 00:16
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:11
Outras decisões
-
14/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ADILSON SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JUSSARA RIBEIRO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710950-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA SOLIDADE LOPES INVENTARIADO(A): ADILSON SILVA SANTOS HERDEIRO: JUSSARA RIBEIRO SANTOS, ADILSON PONCIANO SANTOS, ADRIANA PONCIANO SANTOS, ADRIANO BARBOSA SANTOS DESPACHO Retifique-se a autuação para excluir a anotação de pedido de tutela de urgência.
Nesta data procedi à consulta da existência de saldos bancários de titularidade do inventariado, por meio do sistema Sisbajud, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 208151054.
Aguarde-se por 3 dias.
Chamo o feito à ordem.
O herdeiro ADRIANO BARBOSA SANTOS não está representado nos autos.
Ficam a inventariante e os herdeiros já representados nestes autos para cumprir integralmente a decisão de ID 208151054.
Fica a inventariante intimada, ainda, para apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Prazo de 30 dias.
O herdeiro que ainda não se apresentou espontaneamente nos autos será citado de acordo com o art. 626 do CPC.
Os demais serão intimados para se manifestarem.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/09/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ADILSON SILVA SANTOS, que tramita pelo rito do arrolamento comum.
Ao ID 197010542, a herdeira Maria Solidade Lopes foi nomeada inventariante e foi deferida a ela a isenção integral do pagamento das despesas do processo.
Os herdeiros constantes do polo passivo vieram aos autos antes da citação. 2.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 192770869); a.2) (X) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id. 192770869); a.3) (X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 192770875); a.4) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais: Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao; a.8) ( ) Consta / (X) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa; a.9) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.10) ( ) Consta / (X) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; a.11) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados (MARIA SOLIDADE LOPES): b.1) (X) Consta / ( ) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 192770880); b.2) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (X) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial (id. 203372949); b.4) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) (X) Consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco em relação a ADRIANO (id. 192770890), JUSSARA (id. 192770892), ADRIANA (id. 206995787) e ADILSON (id. 206995777); c.2) (X) Consta certidão de nascimento ou casamento de JUSSARA (id. 206996396), ADRIANA (id. 206995789), ADILSON (id. 206995778), (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento de ADRIANO; c.3) (X) Consta endereço completo e número de telefone para fins de citação de JUSSARA (ids. 192770854 e 206996398) e ADILSON (ids. 192770854 e 206995780); (X) Não consta número de telefone para fins de citação de ADRIANA E ADRIANO. ( d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (X) Não consta matrícula do imóvel arrolado; d.1.1) ( ) Consta / (X) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.2) Consta / (X) Não consta CRLV dos veículos arrolados; d.2.1) Consta / (X) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 3.
Considerando o exposto no item 2 e em seus subitens, intimem-se a inventariante e os herdeiros constantes do polo passivo, uma vez que já vieram aos autos, para que emendem a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifiquem a impossibilidade de juntá-lo.
Os documentos listados como "não consta" no item "c" do item 2 deverão ser providenciados pelos herdeiros incluídos no polo passivo.
Na mesma ocasião, a inventariante deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 4.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
21/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:21
Outras decisões
-
19/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710950-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA SOLIDADE LOPES INVENTARIADO(A): ADILSON SILVA SANTOS HERDEIRO: JUSSARA RIBEIRO SANTOS, ADILSON PONCIANO SANTOS, ADRIANA PONCIANO SANTOS, ADRIANO BARBOSA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias solicitados para cumprimento das exigências anteriores.
Nos termos da portaria 02/2015, fica ainda, intimados os herdeiros para juntarem cópias de seus respectivos documentos visando a expedição de atos cartorários futuros.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 18:21:50.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOLIDADE LOPES - CPF: *52.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos dos arts. 99, § 2º, 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada aos autos de cópia da CTPS; cópia de comprovante de rendimentos dos três últimos meses, ou qualquer outro documento capaz de provar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 21:34:21.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/05/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:39
Outras decisões
-
10/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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