TJDFT - 0709767-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709767-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTIANE FERNANDES CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito proposta por MONICA CRISTIANE FERNANDES CARVALHO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, prescrita.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de recursos para arcar com o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Cita precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Argumenta que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, entende que a dívida é inexistente, cabendo à requerida se abster de efetuar qualquer cobrança de débitos prescritos.
A demandante discorre sobre os direitos que entende possuir e, ao final, requer a procedência da demanda “para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC) relativo ao valor cobrado pela Requerida”.
Por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 192036775), houve a concessão da gratuidade de justiça à autora e determinou-se a citação da requerida para contestar o feito.
Citada pelo sistema, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação no ID 195168708, na qual alegou, em sede de preliminar: a) a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, já que a parte autora reside em São Paulo/SP; b) a falta de interesse processual, pois a autora sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa da pretensão do autor; e c) a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, ao argumento de que não restou comprovada a sua miserabilidade jurídica, devendo ser revogado o benefício.
No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil.
Assevera que a dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo a autora pagar o débito, em observância a boa-fé contratual.
Sustenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante disso, afirma que a demanda está fundada em premissas falsas, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados pela requerente.
Frisa, outrossim, que a prescrição apenas retira a exigibilidade da dívida, mas o direito de crédito permanece existente, de modo que a oferta de pagamento da dívida não viola as disposições do CDC.
A parte ainda defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 198606857).
Decisão saneadora ao ID 199064492.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e a sua prescrição, tendo em vista que está vencida desde 06/06/2010, restando a solução quanto à inexigibilidade do débito objeto dos autos.
Nada obstante, em que pese a prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ademais, importante salientar que a prescrição não ofende o direito, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir de outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material.
Logo, também é inviável a declaração de inexistência do débito.
Por isso, o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MONICA CRISTIANE FERNANDES CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MONICA CRISTIANE FERNANDES CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709767-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTIANE FERNANDES CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 195168708, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CRISTIANE FERNANDES CARVALHO - CPF: *06.***.*36-02 (AUTOR).
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04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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