TJDFT - 0718536-83.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:13
Juntada de carta de guia
-
25/08/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
20/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718536-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou RAIMUNDO NONATO ARAUJO pelos seguintes fatos: “No dia 14/08/2023, aproximadamente, às 19h38, na domiciliado Rua 03, Chácara 86, casa 20C, CEP 72005730, Vicente Pires/DF, RAIMUNDO NONATO ARAUJO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou EDIVA DA SILVA ARAÚJO, sua ex-companheira.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, RAIMUNDO NONATO ARAUJO, em razão de discussão que foi instaurada entre as partes, ameaçou EDIVA de morte, afirmando que a mataria, caso fosse traído por ela, fatos estes presenciados pelo filho mais novo MATHEUS FELIPE SILVA ARAÚJO.
A vítima relata que o acusado e ela sempre tiveram problemas conjugais, mas que nos três últimos anos a situação se agravou.
Informou que já houve agressões físicas no passado, e que atualmente tem sido vítima de agressões verbais. ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 198493212 - Relatório FInal - ID 185299279 - Decisão de deferimento de medida protetiva - ID 183316167 A denúncia foi recebida no dia 04/03/2024 (ID 188666524).
O acusado foi citado (ID 192279847) e apresentou resposta à acusação (ID 195118558) Os autos foram saneados (ID 195307289) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP pediu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa pediu a absolvição por ausência de dolo. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: VERSÃO DE RODRIGO MONTALVÃO DE LIMA, PMDF, perante a autoridade policial: “relata que foram acionados via COPOM através do chamado do filho da vítima sobre violência doméstica, quando chegaram no local o autor já não estava mais, então trouxeram a vítima até esta delegacia para procedimentos cabíveis”.
VERSÃO DE Em segredo de justiça - VÍTIMA, perante a autoridade policial: “Relata que é casada com autor RAIMUNDO NONATO ARAUJO há mais de 36 anos, que tem dois filhos em comum, um filho de 28 e outro de 32 anos, que sempre tiveram problemas conjugais, mas que nos três últimos anos a situação se agravou, que já houvera agressão física no passado, atualmente vem ocorrendo muitos xingamentos e hoje a xingou de "piranha" "vagabunda" "prostituta" e a ameaçou de mata-la, estes fatos foram presenciados pelo filho mais novo MATHEUS FELIPE SILVA ARAÚJO, que chamou a polícia militar.
Ressalta que RAIMUNDO, todas as vezes usa de xingamentos em tom alto, chamando atenção da vizinha, que tudo isto ocorre porque, sem motivo algum, RAIMUNDO acredita que EDIVA tem casos extra conjugais, que fato envolvendo a declarante é motivo de insinuações de traições”.
Em juízo, a ofendida EDIVA DA SILVA ARAÚJO afirmou em síntese queo acusado é esposo da depoente.
Que o acusado afirmava que a depoente o traía, o que não é verdade.
Que por tal razão o acusado proferia ofensas e ameaças.
Que crê que no dia dos fatos o acusado estava gravando a depoente e a ameaçou com uma faca.
Que o acusado disse que iria matá-la caso o traísse.
Que o filho da depoente estava no computador nesse momento.
Em juízo, a testemunha MATHEUS FELIPE SILVA ARAÚJO afirmou em síntese que acusado e vítima são pais do depoente.
Que por conta das brigas entre acusado e vítima, na época dos fatos o depoente e vítima viviam no andar de cima e o acusado no andar de baixo.
Que o acusado estava fazendo ameaças em relação à vítima.
Que o acusado fazia acusações de traições e ficava gravando a vítima com o celular.
Que nesse dia específico o Que o depoente estava no quarto, mas quando ouviu a briga desceu e presenciou os fatos.
Que o acusado pegou o celular, passou a gravar a vítima, passou a xingá-la e a acusar de que ela estava traindo.
Que a vítima acabou dando um chute no celular do acusado.
Que a vítima disse que iria denunciá-lo e disse que mataria a vítima caso ela o traísse.
Que o depoente estava no quarto, mas quando ouviu a briga desceu e presenciou os fatos.
Em juízo, o acusado RAIMUNDO NONATO ARAUJO negou os fatos.
Extrai-se dos depoimentos acima que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia.
Com efeito, os depoimentos da vítima sempre foram uníssonos, coerentes e seguros e ainda são corroborados pelo relato da testemunha MATHEUS, o qual confirmou que o acusado disse para a vítima que a mataria caso houvesse uma traição.
O(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno RAIMUNDO NONATO ARAUJO pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências militam contra o acusado, pois a vítima ficou extremamente fragilizada ao ponto de não querer retornar ao DF.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (UM) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
24/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/09/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718536-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 147, CP.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2024 às 14h - formato TELEPRESENCIAL.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
30/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/03/2024 15:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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