TJDFT - 0707402-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707402-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público de admissão no curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC. edital de abertura n° 04/2023, e que, apesar de aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física, foi inabilidade no exame de saúde médico-oftalmológico, em razão da condição descrita como “branco sem pressão” em ambos os olhos.
Informa que a banca avaliadora o convocou para realização de exames e Avaliação Médica odontológica, feita sua avaliação médica, e foi considerado “não recomendado” pelo motivo de “alteração oftalmológica”, que consta previsto no item 4, “e”, do anexo II do edital.
Conta que interpôs recurso administrativo da decisão da banca avaliadora que o considerou não recomendado.
Em resposta, a banca afirmou que o candidato possui em ambos os olhos um achado no mapeamento de retina chamado branco sem pressão, motivo pelo qual indeferiu o recurso interposto.
Sustenta o autor que, apesar de possuir “branco sem pressão em periferia temporal” em ambos os olhos, se trata de uma lesão comum que não lhe incapacita para o exercício da atividade policial.
Requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado ao certame e, assim, possa ser convocado para participar das demais fases, o que inclui o curso de formação.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame, e, assim, sua participação nas demais etapas.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Com inicial, foram juntados documentos.
A decisão de ID 194657312 indeferiu a liminar requerida e concedeu a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Agravo de Instrumento 0717343-59.2024.8.07.0000 em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do ato de eliminação do autor do certame (ID 195240340).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 200247142).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, em apertada síntese, afirma inexistir irregularidade na eliminação do candidato no concurso uma vez que incorreu em hipóteses de eliminação previsto no edital.
Aduz, ainda, que deve ser observado o princípio da isonomia, as regras editalícias e a separação de poderes; que exames particulares não podem substituir a criteriosa avaliação realizada pela banca do certame.
Pugna pela improcedência da demanda.
O Instituto AOCP apresentou contestação em ID 213483985.
Em sede de preliminar apresentou impugnação ao valor da causa.
No tocante ao mérito, defende que o autor foi eliminado porque incorreu no disposto no item 14.11.3 do edital de abertura e item 4, “e” do anexo II (condições incapacitantes), vez que sua condição se enquadra em “distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo)”.
Assevera que devem ser seguidas as regras do edital, a observância do princípio da isonomia e a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
O autor manifestou-se em réplica rechaçou as teses defensivas e requereu a produção de prova pericial (ID 216666892 e ID 210107509).
A decisão de saneamento do feito, acolheu a impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial (ID 210107509).
O perito juntou laudo pericial em ID 245021647, em que o DF se manifestou em ID 246791341, o autor manifestou-se em ID 247183485 e o Instituto AOCP em ID 247192881.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
A prova pericial médica foi realizada e o laudo pericial apresentado (ID 245021647).
Visto que em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório.
HOMOLOGO o laudo apresentado, o qual atendeu aos quesitos apresentados pelas partes e esclareceu a controvérsia fixada por este juízo, mediante análise dos documentos juntados aos autos e exames físicos realizados diretamente no autor.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, posto que o processo foi devidamente saneado (ID 210107509).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Resumidamente, em sede inicial, o autor afirma que participou do concurso público da PMDF, foi aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física, psicológica e médica, mas foi inabilitado no exame de saúde oftalmológico, em razão da existência de condição denominada “branco sem pressão em periferia temporal” em ambos os olhos.
Já os réus, em sede de contestação, alegam que o candidato foi considerado inapto por ter incorrido no disposto no item 14.11.3 do edital de abertura e item 4 alínea “e” do anexo II (Relação de condições médicas incapacitantes).
Desse modo, conforme já consignado na decisão de saneamento do feito (ID 216862637) a controvérsia da demanda cinge-se determinar se o diagnóstico de “branco sem pressão em periferia temporal” nos olhos, caracteriza “alteração oftalmológica” contida no Edital 04/2023 da PMDF como condição incapacitante a eliminar o candidato na etapa de avaliação médica.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o edital é a lei do concurso público e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. É o edital, portanto, o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
Logo, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, restou estabelecido, de forma objetiva, no edital de abertura, que o candidato seria eliminado na etapa de avaliação médica no caso de ser considerado inapto na avaliação médico-oftalmológica: No caso dos autos, restou estabelecido, de forma objetiva, no edital de abertura, que o candidato seria eliminado na etapa de avaliação médica no caso de ser considerado inapto na avaliação médica e odontológica (ID 194594983 - Pág. 9): 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital.
No anexo II do mencionado edital de abertura, é considerado como condição incapacitante a presença de distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo) (ID 194594983 - Pág. 17): ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) [...] 4 Olhos e visões: e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); De acordo com a ficha de avaliação da banca avaliadora, o candidato possui “alteração oftalmológica ITEM 4E” (ID 194594971), motivo pelo qual foi considerado “não recomendado” a prosseguir nas demais fases do certame.
Irresignado, o autor interpôs recurso administrativo contra o resultado da avaliação médica, por não incorrer em condição incapacitante prevista no edital.
Em resposta, contudo, a banca examinadora indeferiu o recurso do autor, nos seguintes termos (ID 194594970 - Pág. 3): “Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
O candidato apresenta em ambos os olhos um achado no mapeamento de retina chamado branco sem pressão.
ANEXO II - RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 4 Olhos e visões: e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); Portanto recurso indeferido.
Atenciosamente, Banca recursal da Avaliação Médica e Odontológica.” É certo que a resposta da banca examinadora é genérica e não enfrentou os argumentos apresentados pelo candidato.
Porém, sua argumentação é que a condição do autor não se caracteriza como distrofia, degeneração ou lesão na retina, não incorre em impedimento editalício, e, assim, não possui condição que impeça o exercício da função de policial militar. É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o Edital consiste no instrumento regulador, ou seja, na Lei de regência do certame, o que vincula os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública.
Consequentemente, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, quando fica autorizada a intervenção do Poder Judiciário, conforme ensinamentos do Tema 485 do STF.
Outra não é a situação ora verificada.
Em verdade, revela-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do autor por ser considerado inapto na fase de Avaliação Odontológica, sob o entendimento de que possuiria condição de saúde incompatível com o cargo almejado, sem qualquer fundamentação e correlação com os argumentos levantados pelo próprio candidato.
Nesse sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento em sede de repercussão geral (Tema 1015), em que “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88)”.
Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.
Tal fato, por si só, é capaz de atrair a ilegalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de avaliação médica.
No entanto, se não bastasse a falta de motivação, foi determinada a produção de prova pericial para esclarecer se condição de saúde do autor, o qual foi causa de sua eliminação do certame, é considerada condição incapacitante para a posse e exercício no cargo de policial militar, nos termos do edital do certame.
A conclusão do laudo pericial foi categórica nos seguintes termos (ID 240609288): DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: [...] Em síntese, considerando os achados objetivos (retina aplicada, ausência de tração, cicatriz de laser estável e ausência de sintomas), a literatura clínica e o conteúdo do edital, não há amoldamento do achado “branco sem pressão” — tampouco do buraco atrófico periférico já tratado — à condição incapacitante prevista no Anexo II, item 4, alínea “e”.
Conclusão: apto do ponto de vista retiniano, recomendando-se acompanhamento periódico e orientação de sinais de alarme, conforme boas práticas. (grifado).
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, a expert respondeu: QUESITOS INSTITUTO AOCP 1.
O Sr.
Perito possui familiaridade com os procedimentos adotados em avaliações médicas realizadas para concursos públicos? Indique experiências anteriores, se houver.
Perito em questão não tem experiência anteriores.
Sabe-se, no entanto, que a maioria dos concursos, onde tem uma avaliação médica, em sua grande maioria essas avaliações não são conduzidas por médicos especialistas nas áreas em questão. 2.
O “branco sem pressão em periferia temporal” é considerado uma degeneração grave? Branco sem pressão periférico é um achado benigno, periférico, presente em 20-30% dos casos de pacientes com miopia.
Não é considerado uma degeneração grave. 3.
A partir da análise do exame oftalmológico de ID 213485595 (pág. 7), e do edital do concurso público (ID 213483988), é possível afirmar que o Autor incorreu em condição incapacitante (vide anexo II)? Anexo 2 (Relação de condições médicas incapacitantes), item 4: Olhos e visões, E: distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao descolamento ou mal prognóstico evolutivo).
Baseado nessas informações, pode-se concluir que: o branco sem pressão periférico é um achado benigno e não evolui para descolamento de retina, no entanto o achado de buraco atrófico de retina com marcas de laser tem um risco muito baixo de evoluir para descolamento de retina e apresenta um excelente prognóstico evolutivo. 4.
O Autor pode ter perda de visão periférica ao decorrer dos anos? Decorrente do branco sem pressão periférico, não. 5.
Caso a resposta do item anterior seja afirmativa, o Autor pode vir a desenvolver redução do campo visual e dificuldade em perceber objetos ou movimentos localizados na borda do campo visual? Irrelevante. 6.
O uso de óculos ou lente de contato é suficiente para recuperar a visão Periférica? O uso de óculos ou lentes de contato não recuperam a visão periférica na maioria dos pacientes. 7.
As consequências da perda de visão periférica podem incluir incapacidade de realizar atividades diárias, impacto na vida social e profissional devido visão reduzida, especificamente se tratando de policial militar, que precisa de atenção redobrada para realizar as atividades inerentes ao cargo? Branco sem pressão periférico não causa alterações no campo de visão periférico. 8.
Quais as dificuldades que uma pessoa com perda de visão periférica pode enfrentar no cotidiano? Para o caso em questão, irrelevante.
No geral, a perda de visão periférico, em casos avançados, é grave e resultado em limitações diárias como deambular, práticas desportivas, condução de veículos, entre outros. 9.
Em análise ao edital, qual seria a consequência para o candidato que possua “branco sem pressão em periferia temporal”? Nenhuma consequência, alteração retiniana considerada benigna e de bom prognóstico.
QUESITOS REQUERENTE A-Como se pode definir o achado “branco sem pressão em periferia temporal” indicado no exame de mapeamento de retina do autor, documento de id. “194594969”? Existe consenso da comunidade médica especializada sobre tal definição? Definição: o termo "Branco sem pressão periférico" (White WithOut Pressure), se refere a um achado na periferia do tecido retiniano como áreas esbranquiçadas visíveis sem aplicação da depressão escleral.
Mais comumente observada em pacientes jovens míopes e é considerada uma alteração periférica benigna, porém a sua fisiologia ainda está sobre investigação. b- O achado “branco sem pressão em periferia temporal”, pode ser considerado como tendo um bom prognostico evolutivo? Sim, o achado descrito tem bom prognóstico evolutivo. c- Do ponto de vista oftalmológico, tal diagnostico, branco sem pressão em periferia temporal, apresenta-se como algum tipo distrofias, degenerações ou lesões da retiniana, que seja predisponente ao deslocamento de retina ou com mal prognóstico evolutivo? O achado branco sem pressão periférico não tem relação direta com descolamento de retina ou mal prognóstico evolutivo. d- Ao analisar o exame de mapeamento de retina do autor, documento de id. “194594969” pode se indicar algum sintoma ou alterações vítreas? Consoante à resposta, isso representa maior probabilidade de desenvolvimento de descolamento de retina futuro? O mapeamento de retina está incompleto, não está descrito, além do branco sem pressão periférico, o buraco atrófico com marcas de laser em olho esquerdo.
Considerando a alteração encontrada, o buraco atrófico apresenta um risco muito baixo e controlado de evolução para descolamento de retina. e- Considerando a análise do exame oftalmológico de ID 213485595 (pág. 7), e do edital do concurso público (ID 213483988), em observância aos quesitos anteriores, existe o amoldamento do achado “branco sem pressão em periferia temporal” ao teor da norma edilícia de condição incapacitante, qual seja; “AnexoII item 4, alinea “e)” distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo)? Não.
O achado “branco sem pressão em periferia temporal” (white-without-pressure, WWOP) não se amolda ao Anexo II, item 4, alínea “e” (“distrofias, degenerações e lesões da retina predisponentes ao descolamento ou de mau prognóstico evolutivo”).
Trata-se de variante periférica benigna, de manejo observacional, sem tração e sem mau prognóstico intrínseco. f- Na opinião profissional deste Douto perito, a condição indicado do autor no exame correlacionado, representaria impeditivo para o exercício da atividade policial nos termos definidos pelo do edital normativo do concurso público (ID 213483988)? O perito em questão, como especialista em retina, não entende como contraindicação as alterações encontradas nos exames no momento.
Entende que o paciente pode exercer a atividade proposta.
Assim, após a instrução processual, sobretudo mediante a análise da conclusão da prova pericial, foi esclarecido de forma categórica que o autor não possui qualquer comprometimento oftalmológico e encontra-se apto, sob o ponto de vista médico, a exercer as atribuições previstas no edital do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal.
Ausente a existência de comprometimento oftalmológico, o autor não pode ser considerado inapto com base no item 14.11.3 do edital de abertura e do item 4 alínea “e” do anexo II (Relação de condições médicas incapacitantes).
Ou seja, a condição reputada incapacitante pela banca examinadora para eliminar o autor não mais subsiste.
Logo, é certo que o candidato se afigura apto para desenvolver, com plenitude, as atividades de Policial Militar do Distrito Federal.
Nesse contexto, resta claro que a exclusão do autor carece de razoabilidade, o que consubstancia rigor excessivo por parte da Administração Pública.
Consoante posicionamento sedimentado pelo Pretório Excelso, as restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, em estrita observância das peculiaridades das atividades a serem exercidas.
Entendimento diverso seria incompatível com o princípio da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF/88, art. 37, caput e II) e inviabilizaria a seleção dos melhores candidatos pela Administração Pública.
Outro não é o sólido posicionamento deste E.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO INAPTO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL.
PLENA CAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 1.
As doenças incapacitantes previstas no Edital n° 1, de 30 de junho de 2020, do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal devem ter como parâmetro eventual impossibilidade do regular exercício das atribuições do cargo, não sendo razoável ou proporcional a exclusão de indivíduo com base em histórico anterior de cirurgia ou enfermidade que, nos dias de hoje, não tem o condão de limitar as capacidades físicas e mentais do candidato. 2.
O conjunto fático e probatório constante nos autos, notadamente os laudos médicos particulares e a perícia judicial realizada na instância originária, demonstram que o candidato não possui doença ou mesmo limitação que o enquadre na condição de "inapto", pois sua lesão no tornozelo esquerdo já foi devidamente tratada de maneira cirúrgica, não tendo deixado sequelas que possam reduzir sua capacidade laborativa para exercer as funções relativas ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. 3.
Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Considerando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema Repetitivo n° 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, não permite o arbitramento dessa verba sucumbencial em percentual abaixo de 10% (dez por cento). 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1858617, 07117376420228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta forma, a eliminação do autor foi ilegal e o pleito autoral merece provimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para anular o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica e determinar que o réu proceda com a sua aprovação na respectiva etapa, no intuito de assegurar a sua participação nas demais etapas do certamente, como curso de formação, nomeação e posse, se aprovado e observada a ordem de classificação dos candidatos.
Consequentemente, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Registro, contudo, que o ente público é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-Lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (gratuidade de justiça concedida).
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, pela parte sucumbente.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e o instituo AOCP, 30 dias para DF, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, Encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707402-31.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme designado pelo Perito: "GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON, médico, oftalmologista, Perito deste Judicial, vem respeitosamente solicitar que o requerente seja intimado para comparecer no dia 21/07/2024 (SEGUNDA-FEIRA) às 14:00 PM no Hospital de Olhos do Lago Norte (CA 05, BLOCO J2, SALAS 108-114, CEP 71503505, 1º ANDAR) para realização do exame médico pericial.
LOCALIZAÇÃO: https://maps.app.goo.gl/LD17SnEJ3kfjSi7e9 Solicito que o periciando leve toda documentação médica pregressa para correta avaliação do caso e realização da perícia.
Nos Termos Pede Deferimento" BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 08:32:30.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:26
Outras decisões
-
17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:16
Outras decisões
-
16/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Nomeado perito
-
31/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707402-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
O E.TJDFT comunica o julgamento do AGI 0717343-59.2024.8.07.0000 nos seguintes termos: "Com essa argumentação, na linha do ato decisório que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do ato de eliminação do agravante no concurso público em referência e autorizar sua participação nas demais fases/etapas do certame, na condição de sub judice, observada a ordem de classificação e demais previsões editalícias".
Em cumprimento à ordem superior, determino a intimação das rés para cumprir a medida liminar deferida, no prazo de 5 cinco dias.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para autor e AOCP; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Aguarde-se o prazo de contestação da AOCP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:00
Outras decisões
-
27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707402-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no concurso de formação de praças da PMDF e que foi aprovado nas provas objetiva, discursiva e no teste de aptidão física, mas que foi considerado “não recomendado” na avaliação médica em razão de alteração oftalmológica.
Informa que, apesar de possuir “branco sem pressão em periferia temporal” em ambos os olhos, se trata de uma lesão comum que não lhe incapacita para o exercício da atividade policial.
Requereu a concessão da tutela de urgência para ser reintegrado ao certamente, a gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de nulidade da sua eliminação na avaliação médica.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 194657312).
O autor interpôs Agravo de Instrumento 0717343-59.2024.8.07.0000 em que foi prolatada a seguinte decisão: “defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do ato de eliminação do agravante no concurso público em referência e autorizar sua participação nas demais fases/etapas do certame, na condição de sub judice, observada a ordem de classificação e demais previsões editalícias” (ID 195240340).
O DF contestou (ID 200247142).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, informa que o edital do concurso prevê expressamente a eliminação de candidatos com condições incapacitantes e que a lesão na retina é uma delas; que laudos médicos particulares não tem o condão de substituir a avaliação médica realizada pela banca examinadora e que deve ser observado o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 210107509).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Da leitura dos autos verifico que o segundo réu, INSTITUTO AOCP não foi citado.
O seu cadastramento com a determinação de citação ocorreu no ID 195197430, em 30/04/24.
No entanto, não há registro de expediente citatório para o respectivo réu.
Ainda, a certidão de ID 207434616 certifica que transcorreu in albis o prazo para a AOCP apresentar manifestação.
No entanto, tal certidão se refere à decisão de ID 195320575 que determinou a intimação dos réus para cumprir a medida liminar concedida em sede de AGI.
Desta forma, para evitar nulidade processual e ineficácia da sentença a ser prolatada, determino a citação do INSTITUTO AOCP.
AO CJU: Cite-se a AOCP.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:11
Outras decisões
-
05/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707402-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 07177343-59.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 148984828).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Verifica-se que o réu INSTITUTO AOCP não foi cadastrado nos autos, tampouco citado.
Assim, promova-se o cadastramento e cite-se o réu.
Por fim, aguarde-se o prazo para contestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Cadastre-se o réu INSTITUTO AOCP e cite-se para apresentar contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se mera ciência às partes desta decisão.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Por fim, aguarde-se o prazo para contestação dos réus.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:05
Outras decisões
-
02/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:26
Outras decisões
-
30/04/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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