TJDFT - 0704764-50.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704764-50.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA PEREIRA PINTO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Débito quitado.
Comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor juntado aos autos.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704764-50.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARIA PEREIRA PINTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados demonstram que a fatura vencida em junho de 2023 destoa por completo do histórico de consumo da postulante – que tinha uma média de R$ 150,00 –, chegando ao valor de R$ 1.521,23 (ID 180983257), sendo certo que a requerida não apresentou prova idônea apta a lastrear a súbita e desproporcional subida de consumo na unidade da requerente, ônus esse que lhe competia e somente a ela pode ser atribuído em uma situação de hipossuficiência técnica como o autor na espécie.
Com efeito, não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, compete à concessionária de água não só o ônus de provar a exatidão do valor cobrado, segundo à correta leitura do hidrômetro, como também o perfeito funcionamento do medidor, a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço.
Apesar da aferição do hidrômetro feita pela requerida (ID 180983263), cuja conclusão indicou normalidade do medidor, o fato é que com a troca do aparelho para a aferição (em julho de 2023), o consumo da autora retornou à média mencionada.
Nesse aspecto, inviável se admitir se tratar de uma mera coincidência o fato de que após a substituição do hidrômetro houve a normalização do consumo, retornando aos valores anteriores ao período contestado, colocando em legítima dúvida a regularidade da mediação questionada.
A conta de junho de 2023 da autora merece, portanto, ser revisada, de modo a refletir a média de consumo dos doze meses anteriores, devendo ser devolvido a requerente o valor pago a maior, de forma simples, à míngua de prova de má-fé da ré.
Nesse ponto, destaco que a autora informou ser o consumo das faturas a média de 8 m³ (OITO METROS CÚBICOS) de água por mês, fato este comprovado pelas contas de ID 180983267, e não impugnado pela ré.
Assim, considerando que a conta impugnada já foi paga, a fatura referente a junho de 2023 deveria ser no valor de R$ 157,50, conforme documento ID 180983267, fl. 05, devendo ser restituído à autora, portanto, o montante de R$ 1.363,73, devidamente atualizado a partir da data do pagamento.
Ainda, diante da situação, a consumidora foi orientada a verificar as instalações do imóvel, contratando o serviço de caça-vazamento, no dia 20/07/2023 (id. 180983269), cujo laudo constatou a inexistência de vazamento.
Assim, em razão das irregularidades na cobrança, constatada a falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano material, o documento juntado demonstra que a autora suportou despesa com serviço contratado de caça-vazamento no montante de R$ 390,00, valor esse que deve ser restituído à autora (id. 180983269), pois demonstrado o nexo causal entre o gasto e a falha na prestação de serviço pela requerida.
De igual modo, deve ser restituído o valor referente a troca do hidrômetro, a saber, R$ 237,10 (ID 180983267, fl. 10), visto que, conforme detectado pela própria ré, não havia falha no hidrômetro, e mesmo assim a troca foi realizada (ID 180983263), razão pela qual não pode a consumidora arcar com o ônus do referido pagamento.
Os valores devem ser devolvidos de forma simples, à míngua de má-fé da requerida na espécie.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a: (i) devolver a diferença paga a maior pela autora, de forma simples, no montante de R$ 1.363,73; e (ii) restituir a autora o gasto de R$ 390,00 referente ao serviço de caça-vazamento, bem como R$ 237,10 referente a cobrança pela troca do hidrômetro.
As condenações serão acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo (data dos pagamentos).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
30/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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23/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/03/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:45
Outras decisões
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07/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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