TJDFT - 0704255-22.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704255-22.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BARBOSA DA SILVA DESPACHO Intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, esclarecer qual a atual situação da recuperação judicial da empresa, principalmente eventual prorrogação do stay period.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704255-22.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Nada a prover.
Processo com sentença transitada em julgado e sem pedido de cumprimento.
Sem mais requerimentos, ao arquivo.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:31
Outras decisões
-
16/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704255-22.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma solidária pela reparação de danos.
De igual modo, não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Além de se tratar de litisconsórcio facultativo, frente a possibildiade de o consumidor demandar qualquer um dos fornecedores componentes da cadeia de consumo, há vedação expressa à intervenção de terceiros em demanda consumerista e no âmbito dos Juizados (Art. 10 da Lei 9.099/95).
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Com efeito, a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Tenho que estes se mostram presentes.
No caso, os elementos dos autos conferem veromissilhança a versão da autora, no sentido de que teve o seu voo de ida e volta - Brasília e Rio de Janeiro - previsto para ida dia 27/09/2023 e retorno dia 04/10/2023, cancelado unilateral e injustificadamente, sendo obrigada a comprar outra passagem em cima da hora e com custo muito superior, conforme atestam os comprovantes das passagens de volta anteriormente compradas (ID 177331379) e aquela posteriormente adquirida (ID 177331382).
Com efeito, observa-se que a requerida, na qualidade de vendedora dos bilhetes, deixou de comunicar à autora a alteração do voo, o fazendo apenas um dia depois do efetivo cancelamento e da data da viagem (ID 177331379, fl. 07), ocasionando a perda da viagem previamente programada e o prejuízo material declinado nos autos, visto que a requerente foi compelida a arcar com a compra de novas passagens, de outra companhia.
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência da falha na prestação de serviço e o dano decorrente.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 7.360,60, a qual foi obrigado a despender em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a sua restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, é evidente que o cancelamento do voo de uma viagem, de forma unilateral, pouco tempo antes do embarque, sem aviso prévio e sem qualquer tentativa de minimizar tais danos, encerra em dano moral.
Sobre o tema, confira-se: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR OUTRO BILHETE NO MESMO VOO. “(...) Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cancelamento de bilhete aéreo sem a prestação de informações adequadas que obrigou o consumidor a adquirir, minutos antes, outra passagem no mesmo voo em que havia adquirido anteriormente, além do extravio de sua bagagem, por dois dias, que o fez sair da programação turística para adquirir vestuário e produtos de higiene em meio a viagem de lazer, em outro país. 10.
A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique danos morais de R$6.000,00, devendo ser reduzido o quantum para R$3.000,00, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Sentença reformada para reduzir a indenização pelos danos materiais para R$17.499,39 e danos morais para R$3.000,00. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 13.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1713820, 07560987520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar a autora R$ 7.360,60, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da compra, e o valor de 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
02/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
28/02/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:28
Outras decisões
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/02/2024 16:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:24
Outras decisões
-
07/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/11/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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