TJDFT - 0704255-22.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 7.360,60 a título de danos materiais e de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Nas suas razões recursais, a parte ré afirma, em preliminar, que não possui legitimidade passiva.
No mérito, alega que o caso é de responsabilidade exclusiva da empresa aérea e que não há que se falar em danos materiais ou morais.
Ainda, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60038941).
Custas e preparo recolhidos (ID 60038942 - Pág.1/2 e 60038943 - Pág. 1/2).
Sem contrarrazões (ID 60038948). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o p. único do art. 7º do CDC.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
No caso de venda exclusiva de passagens aéreas, em que pese a Jurisprudência do STJ, ressalte-se que, além de não possuir efeito vinculante, o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal é no sentido de que a responsabilidade é solidária.
Precedente: (Acórdão 1389239, 07057030420218070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a 1ª Turma Recursal tem o entendimento de que a discussão sobre a responsabilidade solidária entre as agências intermediadoras e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito da questão e, pela teoria da asserção, a empresa que intermediou a venda exclusiva das passagens aéreas possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Segue o entendimento. (Acórdão 1384749, 07016301620218070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado. 5.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo, aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6.
A regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é da solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único; artigos 18 e 19; artigo 25, § 1º, do CDV). 7.
De acordo com a documentação apresentada aos autos, a parte autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta para ela e a família (ID 60038909/60038910), porém ao tentar realizar o check-in para formalizar a viagem resultou como localizador inválido e descobriu que as milhas utilizadas pela empresa de turismo tinham sido estornadas.
Diante disso, teve de adquirir novas passagens aéreas no de valor de R$ 3.976,58 referentes aos bilhetes de ida, bem como o valor de R$ 3.394,44 referente às passagens de volta, perfazendo o total de R$ 7.360,60, conforme comprovado no ID 60038911- pág.1/6. 8.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois o transporte aéreo contratado não foi finalizado pelos fornecedores de serviço.
Assim, o dano material decorrente daquilo que foi despendido para realizar a viagem deve ser indenizado, de forma solidária, pelos fornecedores do serviço. 9.
Sobre os danos morais, estes possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 10.
No caso em análise, o cancelamento unilateral do voo sem informação prévia ao passageiro, a ausência de reacomodação em outro voo e a ausência de assistência material implicam evidente dano e abalo psicológico ao autor, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 11.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. 12.
O quantum deve permanecer no patamar de R$ 1.000,00 para a autora, pois assim atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, serve como função pedagógica à empresa lesante e se coaduna com o poder econômico desta. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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