TJDFT - 0701829-03.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 05:05
Processo Desarquivado
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26/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de LIENE VIEIRA DURAES em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701829-03.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIENE VIEIRA DURAES REQUERIDO: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
A inicial aponta a existência de vício oculto no bem, que serve de causa para a propositura da ação.
A efetiva existência desse vício deverá ser demonstrada no decorrer do feito, exigindo-se, pois, prova pericial, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Necessária, pois, a extinção do feito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo, considerando o pedido de rescisão contratual cumulado com reparação de danos, o valor total extrapola a alçada dos juizados especiais cíveis.
Assim, indefiro a inicial, e extingo do feito na forma do artigo 485, VI, do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/04/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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