TJDFT - 0716955-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:48
Conhecido em parte o recurso de SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716955-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: ELI PIRES GONCALVES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão proferida pelo MMº.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos dos embargos à execução movidos por ELI PIRES GONÇALVES (processo nº 0736375-75.2023.8.07.0003), indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante e deferiu a produção de prova pericial.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada (ELI PIRES GONÇALVES) para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:02
Ordenada a entrega dos autos à parte
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26/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/04/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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